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A PEC dos Precatórios promulgada no final de 2021 e transformada na Emenda Constitucional n º 113/2021 trouxe a possibilidade de pagar outorgas com precatórios, ou seja, créditos líquidos e certos gerados a partir de decisão transitada em julgado ou acordos realizados com os entes federativos.

A utilização do precatório é permitida para transações com o mesmo ente devedor, ou seja, precatórios emitidos pela União poderão ser utilizados somente em transações com este ente federativo.

Em âmbito municipal e estadual será necessária a edição de lei complementar para aplicar tal possibilidade, entretanto, em âmbito federal há divergências sobre a necessidade de legislação complementar.

Em contrapartida, algumas empresas já estão se movimentando e se preparando neste sentido, porém analistas entendem haver insegurança jurídica para utilização do recurso, pois enxergam a necessidade de, no mínimo, constar em edital as condições para pagamento por meio de precatórios.

No mesmo sentido, já existem tratativas para concessões vigentes com previsão de pagamento anual de outorgas, no entanto, também há divergência sobre a possibilidade de utilização de precatórios para concessões firmadas antes da promulgação da Emenda.

Outra dúvida seria com relação ao valor a ser considerado na utilização do precatório nas transações, uma vez que, normalmente, em negociações realizadas com a União é aplicado deságio.

Embora o texto da Emenda seja claro sobre a possibilidade de utilização de precatórios para leilões e concessões, restam incertezas se a União colocará empecilhos e o mercado está receoso em criar conflitos com o governo federal.

Alguns especialistas ainda entendem que o texto da Emenda traz a possibilidade de aplicação automática das regras de pagamento por meio de precatórios e permite também que empresas do setor de infraestrutura utilizem os precatórios para quitação de multas, dívidas públicas, aquisição de imóveis públicos, privatizações e compra de direitos de antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo de contratos de partilha.

O cenário ideal, no momento, seria que os Editais dos projetos trouxessem a previsão de pagamento por meio de precatórios e as condições para utilização destes, o que aumentaria consideravelmente os interessados nestas transações.

Ademais, paralelamente ao disposto na Emenda, o governo já discute a possibilidade de criação de uma espécie de título ou recebível eletrônico para facilitar as negociações envolvendo precatórios, viabilizando, por exemplo, que o detentor faça um pagamento de um débito de valor menor do que o que tem a receber.

Acredita-se que tal criação depende de acertos junto ao Conselho Nacional de Justiça, vez que haverá a necessidade de criação de um novo sistema de registro dos precatórios que, inclusive, poderá envolver a tecnologia de “blockchain”.

Estas movimentações demonstram uma tendência de que o governo, a partir de 2023, incluirá uma previsão orçamentária específica para tratamento dos precatórios, o que dará mais liquidez e permitirá o avanço deste mercado.

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Rafaela Guimarães

Advogada | Núcleo Empresarial

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