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Justiça autoriza Regime Especial de Drawback suspensão na importação de peças para produção de commodities agrícolas

Uma empresa fornecedora no mercado nacional de comodities agrícolas obteve sentença favorável proveniente da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o seu direito ao deferimento do regime aduaneiro especial Drawback Suspensão relativamente à importação de peças para reposição de suas máquinas descaroçadoras de algodão e, por consequência, ao registro das declarações de importação com a suspensão dos tributos incidentes na importação.

Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado pela importadora após o indeferimento pela Receita Federal dos atos concessórios em que a empresa requereu a concessão do regime especial aduaneiro Drawback Suspensão – incentivo previsto pela Lei nº 11.945/2009 e regulamentado pela Portaria SECEX nº 44/2020, que permite a importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão do II, IPI, PIS/COFINS-Importação, de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de bens destinados à exportação, inclusive mercadorias para cultivo ou atividade extrativista.

O indeferimento dos AC pela autoridade aduaneira foi motivado pela interpretação restritiva do conceito de insumo, em que este seria entendido como unicamente matéria-prima, o que desqualificaria as peças para reposição de máquinas, tratadas como bens de capital, ainda que estas fossem utilizadas para produção de insumos e bens a serem exportados.

Ressalte-se que o indeferimento do pedido de regime aduaneiro especial de Drawback suspensão importou à empresa a obrigação imediata de recolhimento do II, IPI, PIS/COFINS incidentes nas importações, que seriam recolhidos somente após a exportação dos produtos fabricados com tais insumos, obedecido o prazo estabelecido pelo regime.

Em sua peça exordial, a importadora, entretanto, argumentou a adequação de todas as mercadorias importadas às regulamentações da Portaria SECEX nº 44/2020 e à Lei nº 11.495/09, levando em conta o conceito mais abrangente de insumo, relacionado às mercadorias indispensáveis ao processo produtivo de bens a serem exportados, além de ter anexado laudos técnicos, planilhas de consumo das peças, e atos concessórios das mesmas mercadorias deferidos, ainda em janeiro deste ano.

Na aludida sentença, o magistrado entendeu que os indeferimentos dos atos concessórios se deram de forma deliberada, sem motivação jurídica ou respaldo legal, haja vista que teria restado claro que o regime especial referia-se tão somente às peças de reposição das máquinas descaroçadoras de algodão, e não à aquisição de bens de capital, tratando-se de insumos para todos os efeitos da Portaria SECEX 44/2020 e conforme conceito estabelecido no art.172, §1º, VIII, da IN RFB 1.911/2019 (bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços).

Além disso, a sentença validou a ocorrência de alteração de interpretação quanto à caracterização das peças de reposição, que de insumos passaram a serem tratadas como bens de capital, numa clara ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, e sem motivação suficientemente fundamentada pela Administração. 

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Raíssa do Prado Gravalos Martinelli

Advogada | Especialista em Direito Aduaneiro

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