Uma empresa fornecedora no mercado nacional de comodities agrícolas obteve sentença favorável proveniente da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o seu direito ao deferimento do regime aduaneiro especial Drawback Suspensão relativamente à importação de peças para reposição de suas máquinas descaroçadoras de algodão e, por consequência, ao registro das declarações de importação com a suspensão dos tributos incidentes na importação.
Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado pela importadora após o indeferimento pela Receita Federal dos atos concessórios em que a empresa requereu a concessão do regime especial aduaneiro Drawback Suspensão – incentivo previsto pela Lei nº 11.945/2009 e regulamentado pela Portaria SECEX nº 44/2020, que permite a importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão do II, IPI, PIS/COFINS-Importação, de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de bens destinados à exportação, inclusive mercadorias para cultivo ou atividade extrativista.
O indeferimento dos AC pela autoridade aduaneira foi motivado pela interpretação restritiva do conceito de insumo, em que este seria entendido como unicamente matéria-prima, o que desqualificaria as peças para reposição de máquinas, tratadas como bens de capital, ainda que estas fossem utilizadas para produção de insumos e bens a serem exportados.
Ressalte-se que o indeferimento do pedido de regime aduaneiro especial de Drawback suspensão importou à empresa a obrigação imediata de recolhimento do II, IPI, PIS/COFINS incidentes nas importações, que seriam recolhidos somente após a exportação dos produtos fabricados com tais insumos, obedecido o prazo estabelecido pelo regime.
Em sua peça exordial, a importadora, entretanto, argumentou a adequação de todas as mercadorias importadas às regulamentações da Portaria SECEX nº 44/2020 e à Lei nº 11.495/09, levando em conta o conceito mais abrangente de insumo, relacionado às mercadorias indispensáveis ao processo produtivo de bens a serem exportados, além de ter anexado laudos técnicos, planilhas de consumo das peças, e atos concessórios das mesmas mercadorias deferidos, ainda em janeiro deste ano.
Na aludida sentença, o magistrado entendeu que os indeferimentos dos atos concessórios se deram de forma deliberada, sem motivação jurídica ou respaldo legal, haja vista que teria restado claro que o regime especial referia-se tão somente às peças de reposição das máquinas descaroçadoras de algodão, e não à aquisição de bens de capital, tratando-se de insumos para todos os efeitos da Portaria SECEX 44/2020 e conforme conceito estabelecido no art.172, §1º, VIII, da IN RFB 1.911/2019 (bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços).
Além disso, a sentença validou a ocorrência de alteração de interpretação quanto à caracterização das peças de reposição, que de insumos passaram a serem tratadas como bens de capital, numa clara ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, e sem motivação suficientemente fundamentada pela Administração.
Raíssa do Prado Gravalos Martinelli
Advogada | Especialista em Direito Aduaneiro