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STJ Decide Excluir o ICMS da Base da CPRB

Em recente julgamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1568493 / RS, Ministra Relatora Regina Helena Costa), manteve decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por uma empresa, que objetiva a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/2011 – CPRB, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC.

Referido julgamento manteve o entendimento de que “a discussão a respeito dessa exclusão não é nova em relação ao PIS/COFINS e pode ser aplicada, analogicamente, no cálculo da contribuição previdenciária criada pela Lei 12.546/11”, assegurando a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.

No mérito da ação, a empresa alegou que a base de cálculo CPRB corresponde ao faturamento ou receita, no qual não podem ser incluídos os valores correspondentes ao ICMS, sob pena de violação à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional.

Defendeu, ainda, a Impetrante, que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento ou receita, uma vez que se trata de valor destinado a outra pessoa jurídica de direito público e representa mero ingresso na empresa.

No julgamento em comento, foi mantido, por unanimidade,  o entendimento de que os valores relativos ao ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11, porquanto não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, ou seja, não caracterizam receita bruta, em observância à axiologia das razões de decidir do RE n. 574.706/PR, julgado em repercussão geral pelo STF, no qual foi proclamada a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Os profissionais da Assis Advocacia se colocam à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

 

Carolina Luise Dourado

Advogada

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