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Restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras e do AFRMM poderá ser judicializado

Nos últimos dias de mandato do Governo Anterior, liderado por Jair Messias Bolsonaro, foi editado o Decreto nº 11.322/2022, que determinou a redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins) para 0,33% (PIS) e 2% (Cofins), o que representou redução na ordem de 50% de carga tributária em relação à sistemática anterior. Foi editado, também, o Decreto nº 11.321/2022, que também promoveu redução pela metade das alíquotas envolvendo o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Já em seu primeiro dia de governo, a nova Presidência da República editou o Decreto nº 11.394/2023, que determinou a revogação dos mencionados Decretos nºs 11.321/2022 e 11.322/22, restabelecendo as alíquotas anteriores do PIS e Cofins sobre receitas financeiras, que voltaram a ser calculadas na ordem de 0,65% e 4%. A revogação promovida pelo Decreto nº 11.394/2023 também restaurou as alíquotas anteriores voltadas ao AFRMM, sem o desconto de 50%.

Essas revogações, que podem indicar eventuais diferenças de entendimento quanto às políticas fiscal e econômica entre os governos, apontam, também, a ocorrência de majoração de tributos, vez que a carga tributária que havia sido reduzida pelos Decretos 11.321/2022 e 11.322/22 foi majorada pelo novo e atual Decreto nº 11.394/2023.

Assim, a revogação dos Decretos 11.321/2022 e 11.322/22 abre a possibilidade de questionamentos judiciais sobre a necessidade da observância do chamado princípio da anterioridade tributária, que estabelece um período de 90 dias entre a instituição da nova cobrança e a necessidade de que essa nova cobrança seja observada pelos contribuintes. 

Esse período de 90 dias não consta da redação do novo Decreto nº 11.394/2023, o que pode significar que a Receita Federal do Brasil (RFB) não está orientada a observar a anterioridade tributária, o que reforça a necessidade de os contribuintes recorrerem ao judiciário, para que, nos 90 dias posteriores à publicação do novo Decreto nº 11.394/2023, sejam aplicadas as alíquotas previstas nos Decretos 11.321/2022 e 11.322/22, que determinaram redução do PIS/Cofins sobre receitas financeiras e do AFRMM.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é favorável aos contribuintes quanto à aplicação do princípio da anterioridade tributária. Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.043.313 (Tema 939), foi decidido que há a possibilidade de majoração de alíquotas via decreto, tal como fez Decreto nº 11.394/2023; é necessário, entretanto, que o decreto observe o princípio da anterioridade tributária para produção de efeitos.

A equipe tributária da Assis Advocacia se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.

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Renan Calicchio

Advogado | Núcleo Empresarial

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