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Receita Federal regulamenta transação tributária em âmbito de contencioso administrativo fiscal

Na última sexta-feira, 12, foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022 regulamentando a transação tributária de créditos tributários em âmbito de contencioso administrativo fiscal sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em atenção às novas condições estabelecidas pela Lei nº 14.375/2022. Conforme previu, no plano de negociação poderão ser transacionados os créditos tributários federais que ainda estejam em discussão administrativa, isto é, na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa perante àquele órgão.

A regulamentação por parte da Receita Federal era esperada com anseio pelos contribuintes desde as alterações, com condições mais benéficas em relação às anteriores, promovidas pela Lei nº 14.375/2022 na Lei nº 13.988/2020, a qual instituiu no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a transação tributária de créditos inscritos em dívida ativa da União. Além de ter ampliado de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos, bem como a possibilidade da inclusão de débitos não inscritos em dívida ativa no plano de negociação, o que anteriormente era vedado expressamente.  

No âmbito da PGFN, as novas condições foram regulamentadas já no final de julho, por meio da Portaria PGFN nº 6.757/2022, mas limitaram-se às conjunturas dos débitos por ela administrados.

Assim como já previa a Lei nº 13.988/2020 e condicionou a Portaria PGFN nº 6.757/2022, a mais recente portaria estabelece três modalidades de transação tributária, quais sejam, por adesão ao edital, individual proposta pela Receita Federal, e individual proposta pela próprio contribuinte. Em todas as modalidades o requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.

Um ponto de divergência em relação à Portaria PGFN, e que será de grande relevância aos contribuintes que desejam aproveitar de suas condições benéficas, é que a Portaria RFB não condicionou a utilização de prejuízo fiscal e base negativa a situações excepcionais, em caráter subsidiário ou à critério exclusivo do órgão, e ainda possibilitou o seu uso para quaisquer modalidades e para amortização do principal, além da multa e juros.

Com efeito, a previsão da possibilidade de negociação de débitos não inscritos em dívida ativa e a recente regulamentação pela Receita Federal do Brasil privilegiam os contribuintes que, na expectativa de retornarem e manterem-se fiscalmente regulares, agora não mais ficarão subjugados à Administração Pública que, não raras as vezes, impediam o aproveitamento de benesses de parcelamentos ativos pela pendência do envio dos débitos à PGFN.

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Raíssa do Prado Gravalos Martinelli

Advogada | Núcleo Tributário e Aduaneiro

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