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Medida Provisória nº 905/19 alterou as regras para pagamento de prêmio aos empregados

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 905/2019 instituindo o Contrato Verde e Amarelo e alterando a legislação sobre trabalho aos domingos e feriados, participação nos lucros e resultados  e prêmios pagos aos empregados.

O pagamento de prêmio deixou de integrar a remuneração do empregado, não constituindo base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, a partir do início da vigência da reforma trabalhista em 11/11/2017. Segundo a redação do parágrafo quarto do artigo 457 da CLT, considera-se prêmio o valor pago por  liberalidade do empregador por desempenho do empregado “superior ao ordinariamente esperando”.

Entretanto, não havia segurança sobre o que seria esse desempenho superior, tendo a Receita Federal se posicionado na Solução de Consulta nº 151, a fim de restringir a aplicação.

Com a publicação da Medida Provisória nº 905/2019, foi sanada essa questão com a inclusão do artigo 5º-Ana Lei nº 10.101/2000, definindo que são válidos os prêmios, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

(i)   sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;

(ii) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido;

(iii)  o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e no máximo de um no mesmo trimestre civil;

(iv) as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e

(v) as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data do pagamento.

A MP será votada pelas duas casas do Congresso Nacional e poderá ser aprovada, sofrer alterações eu ser rejeitada. Importante destacar que até que o Congresso vote o texto final ou a arquive, suas disposições estão em vigor.  

Nós, do Grupo Assist, podemos prestar apoio nessas tarefas com base em uma robusta estrutura funcional composta por profissionais altamente qualificados distribuídos por área de especialização.

Daniel Biscola Pereira
Advogado

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