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Carf afasta responsabilidade tributária de transportadora em caso de roubo

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a responsabilidade tributária de uma transportadora, a Polar Transportes Rodoviários Ltda, que teve a mercadoria roubada no curso do transporte. O processo discute a incidência de Imposto de ImportaçãoIPI, Cofins-Importação e PIS-Importação.

O entendimento majoritário da turma foi de que o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade. O artigo 32 do Decreto Lei 37/66 define que o responsável pelo tributo no curso no transporte é o transportador, mas o artigo 664 do Decreto 6759/09 prevê excludente dessa responsabilidade em caso “fortuito ou de força maior”.

Para o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, o roubo se encaixaria na hipótese de caso “fortuito ou de força maior” também previsto no artigo 595 do Decreto 4543/02. O julgador mencionou o acórdão 3301-007.154, da mesma turma de julgamento, que decidiu nesse sentido. Além disso, afirmou que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exclusão da responsabilidade nesses casos, como no REsp 1172027.

Em sustentação oral, Renan Calicchio, do escritório Assis Advocacia, ressaltou a jurisprudência consolidada do STJ e apontou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI 7/19, dispensando os procuradores de interpor recursos em processos em que se discute a incidência de IPI na hipótese de roubo ou furto antes da entrega. Para o advogado, o roubo “definitivamente é motivo de força maior” para possibilitar a exclusão da responsabilidade.

O conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira divergiu. No entendimento do julgador, o roubo de carga seria “caso fortuito interno”, que poderia ser previsto e os efeitos poderiam ser evitados. Portanto, não haveria hipótese de exclusão da responsabilidade. “Constitui fato fortuito interno e não afasta responsabilidade”, afirmou.

Os processos são os de número 10814.011522/2008-81 e 10814.011520/2008-92.

Créditos: JOTA

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