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Decisão STF – Compra de insumos isentos da Zona Franca de Manaus dá direito a crédito de IPI

Os adquirentes de insumos e de matéria-prima isentos de tributação da Zona Franca de Manaus têm direito a crédito de IPI, foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, nos REs 596.614 e 592.891.

Para a finalidade da repercussão geral, o do STF definiu a seguinte tese no julgamento: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

No caso, a Autora do recurso, a União, questionava acórdão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção na Zona Franca de Manaus. Alegava em suas razões que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III da Constituição Federal, não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. A empresa recorrida sustentava, por sua vez, que teria direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação à previsão constitucional de incentivos regionais.

O julgamento teve início no dia 24/04/2019 e havia sido suspenso depois de quatro votos. O caso foi retomado no dia seguinte com o voto da ministra Rosa Weber e seguiu empatado até o voto do ministro Celso de Mello. O presidente da corte, Dias Toffoli, acompanhou a corrente vencedora, formada pela ministra Rosa e pelos ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello. Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia ficaram vencidos em conjunto com o relator, Ministro Marco Aurélio.

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Dra. Thayse C. Tavares de Faria

Gerente Jurídico

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