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Veja quais são os Insumos que Geram Crédito de PIS e COFINS, conforme Recurso Repetitivo no STJ.

STJ detalha quais insumos geram crédito de PIS e COFINS, em julgamento de recurso repetitivo.

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 24/04/2018, acórdão definindo a conceituação do termo insumos para crédito de PIS e de COFINS. A decisão era aguardada com ansiedade pelas empresas, principalmente considerando seu efeito repetitivo, que significa dizer que o referido acórdão orientará os juízes e desembargadores sobre como julgar casos semelhantes em todo Brasil.

Para o STJ a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

No acórdão proferido restou esclarecido que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Segundo o voto-vista proferido pela Ministra Regina Helena Costa, que prevaleceu no julgamento do recurso, tem-se por essencial “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.

Por sua vez, entendeu a Ministra que “a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.”

Segundo, ainda o voto-vista a análise da essencialidade e relevância deve ser apreciada em cada caso, a depender de provas.

Sob esse entendimento o ST J determinou o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região para que, em cotejo com o contrato social da empresa, aprecie a possibilidade de dedução dos créditos relativos aos custos e despesas com água, combustível e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

Os profissionais da Assis Advocacia se colocam à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

 

Thayse Tavares

Advogada

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