No dia 13 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que regulamentam o contrato de trabalho intermitente. Este tipo de contrato permite que o empregador convoque o trabalhador para prestar serviços conforme a necessidade, com remuneração baseada nas horas efetivamente trabalhadas e sem a garantia de salário-base durante períodos de inatividade.
A decisão afirma que, embora o contrato intermitente tenha flexibilidade, ele não retira os direitos trabalhistas dos empregados, como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios proporcionais ao tempo trabalhado. O modelo é aplicável a todas as atividades, exceto para aeronautas, que são regidos por legislação própria. A subordinação entre empregado e empregador é mantida, e a remuneração por hora não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao valor pago aos trabalhadores da mesma função em contratos tradicionais.
O relator da ação, ministro Nunes Marques, destacou que o contrato intermitente não enfraquece as relações de trabalho, oferecendo proteção aos trabalhadores, especialmente para aqueles que estão na informalidade. Segundo ele, essa modalidade pode contribuir para a redução do desemprego, pois permite que as empresas contratem de acordo com a demanda e que os trabalhadores negociem suas jornadas, garantindo maior flexibilidade no mercado de trabalho.
Por outro lado, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia votaram contra a validade do contrato intermitente. Fachin argumentou que a imprevisibilidade dessa modalidade coloca os trabalhadores em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.
A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 5829 e 6154, apresentadas por sindicatos e entidades de trabalhadores de diversos setores.