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Unidade consumidora do Grupo A conquista equiparação e restituição de cobrança indevida de energia

Em votação unânime, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou totalmente procedente recurso interposto por uma unidade consumidora do Grupo “A” equiparando-a a uma unidade consumidora do Grupo “B”, tendo em vista a sua hipossuficiência com relação ao conhecimento técnico necessário para constatar que seu fator potência precisaria ser corrigido.

O Relator, o Desembargador Tavares de Almeida, entendeu que a concessionária é a detentora da distribuição de energia e, assim, deveria informar a unidade consumidora que a cobrança realizada a título de energia reativa excedente não se tratava de consumo, mas sim penalidade tarifária por inadequação de seu fator potência.

A concessionária de energia foi condenada a restituir todos os valores pagos indevidamente pela unidade consumidora a título de energia reativa excedente retroativos a 10 anos a partir da data da distribuição da ação.

A condenação fundamentou-se na teoria finalista aprofundada para reconhecer a unidade como consumidora equiparada e aplicou, por analogia, o art. 68 e 135 da Resolução 414/2010 da ANEEL, além de reconhecer a falha da prestação de serviços da concessionária e o descumprimento do dever informação à unidade consumidora.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, Processo 1008288-32.2022.8.26.0362, Acórdão registrado sob o nº 2024.0000110702

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