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TUTELA CAUTELAR: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR OUTRAS MODALIDADES DE GARANTIA

TUTELA CAUTELAR: POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR OUTRAS MODALIDADES DE GARANTIA

Que o cenário mundial decorrente da pandemia tem gerado efeitos em todos os setores econômicos não há dúvidas. A paralisação compulsória de atividades não essenciais, em razão da decretação de calamidade pública em âmbito nacional e também pelos Estados e Municípios, é motivo de sérios entraves financeiros pelos quais perpassam as pessoas jurídicas que, ao passo que têm evitado a redução de seu quadro de funcionários, de modo a frear o efeito cascata de uma crise econômica, observam seu faturamento ser drasticamente reduzido pela diminuição da demanda e de suas atividades produtivas.

No âmbito processual, os impactos decorrentes da nova realidade também trouxeram a necessidade de adaptação e otimização, seja em relação à funcionalidade e ao acesso à justiça, seja em relação à instrumentalidade dos processos judiciais, que vêm recebendo novos contornos frente às demandas sociais que surgem em razão deste cenário: desde novos intentos objetivando a redução de aluguéis por parte dos locatários, até pleitos de postergação do prazo de vencimento de tributos.

Nesta seara, notadamente no que diz respeito à matéria tributária, algumas soluções que antes já eram propostas pelo contribuinte, na marcha de um processo judicial, estão sendo apresentadas de forma a amortecer os impactos, principalmente financeiros, e evitar maiores danos em decorrência de constrições impostas, como é o caso de penhoras e depósitos judiciais, que visam, no âmbito do processo executivo fiscal, garantir que, ao final, o sujeito ativo tenha satisfeita a sua pretensão.

Com efeito, o Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) preveem a possibilidade de substituição de uma modalidade de garantia ofertada pelo sujeito passivo da relação, o contribuinte, por outra modalidade menos onerosa, como é o caso, por exemplo, do depósito judicial para fins de oposição de Embargos à Execução Fiscal e garantia do débito executado, que pode ser substituído por seguro garantia ou fiança bancária sem que haja qualquer prejuízo ao curso do processo e ao fisco.

Pois bem. Dada a situação extraordinária pela qual transitamos, algumas empresas têm buscado a tutela jurisdicional prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (Tutelas de urgência) para pleitear, incidentalmente, a substituição dessas garantias que estejam demasiadamente onerosas e que comprometem ainda mais a sua saúde financeira. Motivadas pela presença da situação emergencial e do risco de dano irreparável, as empresas têm justificado seus pedidos no fato de que a manutenção de recursos vultosos em dinheiro, depositados à conta do juízo, pode comprometer a subsistência e a manutenção das suas atividades econômicas.

Assim, essas tutelas cautelares têm sido intentadas com o objetivo precípuo de obter a substituição de depósitos de valores líquidos, para que estes retornem à disponibilidade das empresas e viabilizem o seu funcionamento em meio à crise instalada.

Nesta linha, recentemente, uma companhia área nacional obteve a concessão de ordem judicial, no palco da Tutela Cautelar Antecedente nº 1008244-32.2020.4.01.0000, ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para autorizar a substituição de depósitos judiciais que somavam quantias milionárias, por seguro garantia, também de fácil liquidez, bem como o levantamento dos valores, para que fosse possível, assim, o pagamento de seus funcionários e a manutenção de seus serviços de transporte aéreo.

Sustentou a empresa, naquela oportunidade, que o setor aéreo é um dos mais afetados pela pandemia causada pelo COVID-19, a ponto de não ter qualquer atividade para auferir rendimentos para pagamento dos custos inerentes e necessários à atividade, vez que em razão das medidas adotadas de enfrentamento à pandemia, fronteiras foram fechadas, viagens saídas do Brasil com destino a diversos países foram impedidas e restringidas, causando a redução da capacidade e de voos disponíveis em 90% de sua malha regular de operação.

Na decisão, o ilustre Desembargador Federal relator, Hercules Fajoses, considerou que “a pretendida substituição visa amenizar tais consequências, na medida em que o requerente deve arcar com o pagamento de funcionários e outras despesas necessárias à manutenção de suas atividades empresariais, ainda que em operação reduzida. O egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que: o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributário ou não tributária (REsp 381254/PR, DJe de 28/06/2019)”, deferindo, pois, a tutela cautelar, com a imediata liberação dos valores depositados em conta.

De outro lado, sob outro contexto, o Conselho Nacional de Justiça, também recentemente, declarou nulos os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, reafirmando, nos autos da ação número 0009820-09.2019.2.00.0000, a possibilidade de as empresas solicitarem a substituição de seus depósitos judiciais por seguro garantia ou fiança bancária, sob o fundamento de que “a liberação das quantias ora imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que as empresas poderiam aplicar nas suas atividades.”

Com a existência desta possibilidade, empresas com problemas de fluxo de caixa e/ou insuficiência de capital de giro, podem dispor de valores menores a título de pagamento de prêmio de apólice de seguro garantia e apresentá-las em juízo, em substituição aos depósitos recursais ou judiciais, requerendo o ressarcimento dos valores quitados.

Em ambos os casos, nota-se que a relevância econômica da análise da situação ora vivenciada está sendo utilizada como fundamento para que as empresas busquem, junto ao Poder Judiciário, formas de reduzir os impactos negativos causados pelas paralisações e pelo isolamento social, lançando-se mão de instrumentos normativos que visam à prestação jurisdicional de forma mais rápida e satisfatória.

Nesse sentido, caso sua empresa se encontre na situação acima descrita, a Assis Advocacia pode auxiliá-lo nos procedimentos para substituição de depósitos e garantias ofertadas em processos judiciais.

Raíssa do Prado Gravalos
Advogada

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