A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que são devidos honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito.
Em uma reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da reforma trabalhista, o reclamante viu seu processo ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da iliquidez dos pedidos em 1º grau (descumprimento do parágrafo 1º do art. 840 da CLT). Na mesma decisão, o Juiz da primeira instância dispensou o trabalhador do pagamento das custas processuais.
A empresa, então, recorreu alegando que, tendo sido decretada a extinção do feito por inércia do trabalhador após a juntada da contestação nos autos, “deve ser imposto ao mesmo o ônus pelo ajuizamento da demanda, pois poderia ter sido evitada a movimentação da máquina judiciária, bem como a necessidade de se constituir advogado para a apresentação de defesa judicial pela recorrente”. Entendimento que foi acolhido pelo Tribunal Regional com a reforma da sentença.
Em recurso ao TST, o reclamante alegou ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o art. 791-A da CLT não poderia ser aplicado na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de liquidação do pedido.
O Relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a reforma trabalhista não fez referência à exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito.
Para ele, a ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho “não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais”.
“Como está pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, o fundamento central da condenação em honorários é a noção central da causalidade, de sorte tal que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação necessária do advogado da parte contrária, consumindo-lhe tempo e exigindo a preparação de peças, além de demandar deslocamentos aos fóruns judiciais, é o que basta para justificar a condenação, prevista, de modo claro e objetivo, no próprio art. 90 do CPC, cuja aplicação ao processo do trabalho, com a devida vênia, não parece alvo de séria oposição doutrinária.”
Assim, a 5ª Turma manteve entendimento do Tribunal Regional pela condenação do pagamento dos honorários.
Fonte – Processo: 10806-86.2018.5.18.0083
Daniel Biscola Pereira
Advogado