No início deste mês, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em mandado de segurança impetrado por um contribuinte fabricante de instrumentos de laboratório, transitou em julgado, estabilizando o direito do contribuinte à exclusão das contribuições sociais ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, uma das teses que se desdobraram após o chamado julgamento do século.
Conforme o trâmite, o direito fora reconhecido em primeira instância pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo e, em razão da interposição de recurso, os autos foram remetidos ao TRF da 3ª Região. Em sede de apelação, a 4ª Turma da Corte Regional manteve o julgamento de primeiro grau. Segundo consignou o Desembargador Federal relator dos autos, a razoabilidade do direito invocado pelo contribuinte tem arrimo na decisão proferida pelo Plenário do STF, com repercussão geral, segundo a qual o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS em razão de tratar-se de valores que representam mero ingresso de caixa, e não faturamento ou receita.
No caso, o relator dos autos esclareceu que a inclusão dos valores das contribuições sociais em suas próprias bases de cálculo importaria admitir que “essas contribuições fazem parte do faturamento da pessoa jurídica, o que viola o princípio da capacidade contributiva”, uma vez que tais valores “sequer fazem parte de seu faturamento, considerado que serão repassados compulsoriamente ao fisco”.
O andamento dos autos chegou a ser suspenso pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região, até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR do STF, que ocorreu em maio deste ano, voltando os autos ao seu curso normal. Os recursos excepcionais da União foram inadmitidos, mas a PGFN não interpôs novos recursos, vindo o acórdão transitar em julgado em 03/08/2021.
Ressalte-se que a solução dada pelo TRF da 3ª Região não é solitária entre os juízos federais. Na Paraíba, por exemplo, que pertence à 5ª Região, recentemente houve a concessão de medida liminar autorizando o contribuinte a apurar e recolher as contribuições sociais em comentário sem a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo (0808956-96.2021.4.05.8200).
Nós, da Assis Advocacia, estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do assunto, bem como para propor eventuais medidas judiciais objetivando o reconhecimento do direito do contribuinte.
Raíssa do Prado Gravalos
Advogada