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TRF-3 EXCLUI ICMS-ST DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDOS EM REGIME MONOFÁSICO

Em um desdobramento da decisão do Supremo Tribunal Federal, em março de 2017, a qual consolidou a tese de que “o ICMS não compõem a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, em recente julgamento, retirou o ICMS-ST do cálculo do PIS e da Cofins recolhidos em regime monofásico.

Os desembargadores não entraram no mérito da discussão relacionada ao regime monofásico, recaindo o debate tão-somente sobre o ICMS-ST. Apesar de decidirem favoravelmente ao contribuinte, o entendimento não foi unânime.

O voto vencedor foi do desembargador Marcelo Saraiva, o qual destacou que “como se trata do mesmo tributo diferenciando-se apenas pelo regime tributário, deve ser dado o tratamento idêntico”.

Em que pese o caso julgado pelo Tribunal ser do setor de postos de combustíveis, empresas de outros segmentos, tais como: farmacêutico, bebidas ou automotivo, por exemplo, podem ser beneficiadas. Isso porque, a exclusão do imposto estadual no cálculo do PIS e da Cofins, que foram recolhidos antecipadamente pelas fabricantes no regime monofásico, reduz o custo de aquisição de mercadorias para posterior revenda.

Cabe salientar que empresas contribuintes do ICMS/ST não necessariamente se enquadram no regime monofásico do PIS e da Cofins. Na técnica da substituição tributária, a empresa fabricante antecipa o imposto para todas as outras que fazem parte da cadeia produtiva. Assim, ela recolhe ao Estado seu próprio ICMS e outro da substituição tributária.

Já no regime monofásico a lógica é semelhante, mas o recolhimento de toda a cadeia fica concentrado ao fabricante ou importador, sendo que para os revendedores e varejistas a alíquota do PIS e da Cofins é zerada. Assim, os valores recolhidos anteriormente são repassados de forma indireta à cadeia.

Portanto, com essa decisão favorável, os contribuintes que se enquadram como adquirentes de mercadorias, na qualidade de substituído tributário, no regime ora citado, podem pleitear no judiciário o direito de excluir os valores de ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, no regime monofásico, e, em consequência, à compensação dessa quantia recolhida a maior, observado o prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da medida judicial.

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Marcelo Veiga Vasconcelos
Advogado

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