A Medida Provisória 1.185/2023, publicada pelo Executivo no último dia 31 de agosto, causou alvoroço nacional no âmbito da tributação de incentivos fiscais concedidos por Estados, Municípios e Distrito Federal, gerando um cenário de grandes incertezas, sobretudo jurídicas.
Em abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente julgou o Tema 1.182, após anos de embate judicial e interpretações conflitantes entre contribuintes e a União Federal, equiparando o tratamento aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados no que se refere à diferenciação pretendida entre subvenções de custeio e subvenções de investimento.
Naquela ocasião, o STJ consolidou o entendimento de que todas as receitas advindas de incentivos fiscais – redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento etc. – poderiam ser excluídas do cômputo do lucro real dos contribuintes e, por consequência, dos valores de IRPJ e CSLL a pagar, sem exigência de comprovação da contrapartida financeira empregada, desde que as receitas fossem lançadas em conta de reserva de lucros e utilizadas com o fim exclusivo de aumento de capital ou amortização de prejuízo.
A situação parecia consolidada, embora ainda estivessem pendentes de julgamento os embargos de declaração, em benefício dos contribuintes que se valiam dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14, para diminuírem sua carga tributária.
No entanto, com a recente publicação da MP 1.185/23 este cenário tende a sofrer alterações. De forma abrupta e inesperada, a medida provisória revogou expressamente o art. 30 da mencionada Lei nº 12.973/14, trazendo em seu texto a possibilidade de apuração de crédito fiscal àqueles contribuintes que possuam incentivos fiscais para “implantar ou expandir empreendimento econômico”, trazendo também de forma expressa no que consiste um e outro caso para fins de aplicação do benefício.
Diante da revogação do artigo mencionado, que previa a possibilidade de não tributação pelo IRPJ e CSLL das receitas advindas de incentivos fiscais, a MP estabeleceu a inclusão das receitas nas bases de cálculo destes dois tributos a todos os contribuintes. Por outro lado, concedeu crédito fiscal àqueles contribuintes detentores de subvenção de investimento, previamente habilitados, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional.
O contrassenso, neste caso, é sediado justamente no retorno da diferenciação entre as subvenções de investimento e as subvenções de custeio, que parecia ter sido afastada de forma permanente pelo STJ em abril. Agora, a distinção não somente foi retomada de forma clara, como o próprio texto já estabelece as definições do que se trata “implantação” e “expansão” de modo a afastar questionamentos quanto à aplicação e extensão do benefício.
Apesar da alteração, entendemos que as situações já consolidadas e a serem consolidadas até dezembro de 2023 não poderão sofrer qualquer impacto, dada a impossibilidade de retroatividade dos efeitos da MP. Entretanto, o cenário atual é de receio em relação aos reflexos que a alteração trará, caso seja aprovada pelo Congresso Nacional, e de avaliação de eventuais medidas para questionamento judicial do seu impacto negativo.
Se for votada e convertida em lei ainda em 2023, todas as novas determinações da Medida Provisória passarão a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Caso contrário, as alterações da MP perderão seus efeitos.