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TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE DÍVIDA DA UNIÃO É REGULAMENTADA

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria 11.956/2019, publicada na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira (29), estabelece os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam ao referido órgão, conforme prevê a Medida Provisória 899/2019.

As modalidades de transação na cobrança da dívida ativa são:

a) a transação por adesão à proposta da PGFN;

b) a transação individual proposta pela PGFN;

c) a transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.

São obrigações do devedor:

a) não utilizar a transação com a finalidade de limitar ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou livre iniciativa econômica;

b) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação;

c) manter regularidade perante o FGTS;

d) regularizar, no prazo de 90 dias,  débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Não poderão ser objeto da transação, dentre outros, os créditos do FGTS, bem como os créditos do Simples Nacional.

As modalidades de transação previstas na Portaria podem, a exclusivo critério da PGFN, ter as seguintes exigências: a) exigência do pagamento de entrada mínima como condição à adesão; b) manutenção das garantias associadas aos débitos objeto da transação quando esta envolver parcelamento, moratória ou diferimento; c) a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

As modalidades de transação ainda poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões:

I – oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – possibilidade de parcelamento;

III – possibilidade de diferimento ou moratória;

IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

V – flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

VI – possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.

Os devedores em processo de recuperação judicial também poderão aderir à proposta de transação junto a PGFN, observando as condições previstas na Portaria.

A proposta de transação em qualquer das modalidades previstas nesta Portaria, enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Para mais informações, o Grupo Assist se coloca à disposição para disponibilizar a íntegra da Portaria.

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