A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou ontem (1º/08) a Portaria n.º 6.757/2022, que trouxe novas regulamentações no que diz respeito à transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Dentre as principais alterações está a redução do patamar da dívida para a propositura de transação individual: antes, de R$ 15 milhões e, agora, de R$ 10 milhões o valor consolidado inscrito em dívida ativa – e R$ 1 milhão, no caso das dívidas atinentes ao FGTS.
A norma ainda prevê a possibilidade de devedores proporem ou receberem proposta de transação individual simplificada quando o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões. A mesma regra se aplica àqueles que tiverem débitos consolidados superiores a R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100 mil inscritos na dívida ativa do FGTS, mas estão suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia. Esta possibilidade se aplica ainda aos devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
Outro ponto é quanto à ausência de rol específico de documentos. O devedor que deseja propor transação individual deverá instruir o pedido com a documentação que suporte as alegações de que se enquadra no perfil a ser beneficiado. Contudo, a nova portaria trouxe regulamentações que podem gerar contencioso judicial.
Desde a publicação da Portaria PGFN n.º 5.883/2022 e, agora, com a publicação da Portaria PGFN n.º 6.757/2022, o Portal Regularize, sistema pelo qual os contribuintes podem aderir ou propor transações, não oferece, por exemplo, a oportunidade do devedor comparar se a adesão à transação seria mais benéfica em comparação a parcelamento, por exemplo, que o devedor já tenha aderido anteriormente.
Outro ponto digno de crítica são os arts. 35 e 36, da Portaria PGFN n.º 6.757/2022. Isto porquê os mencionados dispositivos determinam que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – ficam limitados a 70% do saldo remanescente –, sendo que se dará “a exclusivo critério da PGFN” e, ainda, “será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização”. Dentre os critérios estão:
“I – em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria;
II – para amortizar juros, multa e encargo legal, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderão amortizar também o principal inscrito, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos; e
III – se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.”
Eis que, se por um lado a Lei n.º 14.375/2022 publicizou condições atraentes para a transação, por outro, as portarias que têm regulamentado a referida transação, em alguns momentos, estreitam o caminho e afunilam o número de devedores que poderiam aderir ou propor transação desses créditos em aberto. Circunstância essa que vai contra o propósito da própria lei: o de proporcionar melhores condições para os contribuintes adimplirem com valores que são considerados com alto grau de dificuldade de recuperação.
Portanto, há lacunas e questões jurídicas que demandam a devida atenção e, nesse sentido, os profissionais da Assis Advocacia podem auxiliar na avaliação dos benefícios na adesão ou na propositura de transação dos débitos federais da União e do FGTS, ou mesmo, na migração dos parcelamentos ativos.
Natan Venturini Teixeira Dias
Advogado | Especialista em Direito Tributário