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STJ reconhece a não inclusão dos valores de ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

A Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta, prevista inicialmente pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, fora instituída com o objetivo de desonerar a folha de salários, substituindo a contribuição sob a alíquota de 20% que recaía sobre a folha por uma alíquota variável de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas, a fim de que fosse estimulado o desenvolvimento e a redução de encargos sobre a mão de obra a alguns segmentos econômicos, tais como empresas de tecnologia da informação e comunicação, navegação, hotelaria, transporte aéreo, dentre outros.

Assim foi que a Lei nº 12.546/2011 determinou que a base de cálculo para o recolhimento das referidas contribuições seria a receita bruta das empresas contempladas, destacando, no entanto, que apenas estariam excluídos de sua base os valores decorrentes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrados pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.


Em razão da inteligência da norma, vinha a Fazenda Nacional, assim como ocorria com as contribuições ao PIS e à COFINS, entendendo pela possibilidade de inclusão em sua base de cálculo dos valores pagos a título de ICMS, por considerar que este tributo, quando de sua entrada, inseria-se no conceito de receita bruta das empresas.


Após alguns julgados que já indicavam a supremacia do entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de não alargar a base de cálculo da CPRB, o Superior Tribunal de Justiça, julgando sob a égide de Recursos Repetitivos três representativos de controvérsia, fixou a tese de que os valores recolhidos a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.


Após o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmar, em 15/03/2017, a tese sob a sistemática da repercussão geral de que o “ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”, no julgamento do RE 574.706/PR, assentou-se o entendimento de que, tendo em vista que o ICMS não incorpora o patrimônio do contribuinte e, portanto, não configura receita própria da empresa, não poderia o imposto integrar a base de cálculo daquelas contribuições.


Desde então, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal vêm estendendo a lógica adotada a casos em que, igualmente, o ICMS não adere ao patrimônio do contribuinte, como no caso das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a receita bruta das empresas, em que o imposto estadual figura como mero ingresso de caixa.


Assim, a tese firmada de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”, não somente consolidou o entendimento amparado por aquele Tribunal Superior, como também demonstra a possibilidade de uniformização e convergência entre os Tribunais no sentido de estender a interpretação aos demais tributos para os quais havia a ampliação da base de cálculo para incidência do ICMS.


Diante deste cenário, em razão da já declarada não incidência do ICMS na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta – CPRB, entende-se ser o momento favorável às empresas para requererem, na via judicial, o reconhecimento de seu direito à restituição dos valores indevidamente pagos àquele título.


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Raíssa do Prado Gravalos
Advogada

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