Ir para página inicial do site Assis Advocacia
STJ NOVAMENTE RECONHECE CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE DESPESAS COM ICMS-ST NA ETAPA ANTERIOR

STJ NOVAMENTE RECONHECE CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE DESPESAS COM ICMS-ST NA ETAPA ANTERIOR

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, reconheceu a possibilidade de creditamento de PIS e da Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, com fulcro no princípio da não cumulatividade, reiterando posicionamento adotado em 2019.

Referida Turma vem acolhendo a tese de que o substituído tributário possui direito ao proveito de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, uma vez que se trata de custo de aquisição da mercadoria.

A tese discutida no Superior Tribunal de Justiça se embasa no artigo 3º, inciso I das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais permitem o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre despesas incorridas com a revenda de mercadorias, e estando os valores de ICMS-ST embutidos no custo dessa operação, o Tribunal reconheceu que há expressa previsão legal validando a apropriação desses créditos.

No julgamento realizado em 05/05/2020, a Turma partiu da premissa de que a não cumulatividade do PIS e da COFINS difere da não cumulatividade do IPI e do ICMS, pois os valores retidos pelo fornecedor (substituto) não são recuperáveis e, assim, fazem parte do custo de aquisição da mercadoria.

Nesse sentido, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu em várias oportunidades que o ICMS-ST é tributo irrecuperável que compõe o custo de aquisição da mercadoria, como nos julgamentos do RE 593.849/MG e nas ADINs 2675 e 2777.

Assim, diante desse contexto jurisprudencial, o contribuinte, na qualidade de substituído tributário, poderá pleitear judicialmente a fruição de créditos de PIS e COFINS sobre os valores a título de ICMS-ST sobre produtos adquiridos para revenda, bem como a recuperação dos referidos valores. A Assis Advocacia se coloca à disposição para apresentar a referida tese e auxiliá-los na análise da viabilidade de discussão da medida.

Marcelo Vasconcelos Veiga
Advogado

Artigos Relacionados

USABrazil