Como é de conhecimento geral, a discussão envolvendo a tributação dos juros calculados pela Taxa SELIC sempre esteve presente no poder judiciário.
Felizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 962 da Repercussão Geral, em 2021, concluiu que a Taxa SELIC embutida nos valores recuperados pelos contribuintes, em função de pagamento indevido de tributos, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada ausência de acréscimo patrimonial que norteia essa rubrica.
De acordo com o STF, “Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes)”. Como tal, “não incrementam o patrimônio de que os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal”.
Em função desse julgamento, toda a discussão foi deslocada para a contribuição ao PIS e à Cofins, já que, na visão dos contribuintes, se a Taxa SELIC não oferece acréscimo ao patrimônio das empresas, não deve, também, ser considerada receita tributável para fins de incidência dessas contribuições sociais.
Dado o volume de processos envolvendo essa matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar à sistemática de recursos repetitivos o tema acerca da tributação pelo PIS e pela Cofins dos valores relativos à Selic incidentes na repetição de indébito tributário e na devolução de depósitos judiciais.
Os processos afetados para julgamento em repetitivo foram os recursos especiais nºs 2.068.697/RS, 2.065.817/RJ e 2.075.276/RS O relator é o ministro Mauro Campbell.
Nesse sentido, vale destacar que os julgamentos formados pela via dos recursos repetitivos são importantes, pois servem de orientação para todos os demais casos envolvendo a mesma matéria; assim, o julgamento pelo STJ poderá impactar todas as empresas que já recuperaram créditos tributários decorrentes de pagamentos indevidos, nos casos em que a Taxa SELIC integrou o montante recuperado.
Assim, é prudente que as empresas avaliem a possibilidade de ajuizamento de ação judicial antes do julgamento pelo STJ, como forma de se prevenir de eventual modulação de efeitos, para que possa recuperar, sem limitação temporal, valores pagos indevidamente no passado a título de PIS e Cofins sobre a Taxa SELIC.
Nossa equipe de especialistas da área tributária está à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre o tema.