Como é de conhecimento geral, o Supremo Tribunal Federal, quando julgou o Tema 69, da Repercussão Geral, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Essa discussão, que se notabilizou como a “tese do século”, levou os contribuintes a questionarem a validade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A substituição tributária se apresenta como um mecanismo de arrecadação em que uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia. Geralmente, esse recolhimento é centralizado na indústria ou no importador (substituto), que depois repassa a tributação na venda dos seus produtos.
A exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins foi avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, que recebeu o Tema nº 1.125. A discussão no STJ envolveu a possibilidade de os contribuintes substituídos, que fazem parte da cadeia de circulação de mercadorias, mas não recolhem o imposto, excluírem o ICMS-ST, que é repassado pelo substituto, da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O STJ entendeu que o ICMS-ST embutido na nota fiscal de aquisição de mercadorias pelo contribuinte substituído não integra sua receita. Formou-se, então, a seguinte tese: “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
A inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins chegou a ser levada ao Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a matéria envolve lei infraconstitucional, cuja apreciação cabe ao STJ. Por isso, a palavra final é do STJ. A decisão, em julgamento repetitivo, deverá agora ser seguida por todo o poder judiciário.
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