Em recente decisão proferida nos autos do REsp 1182060, a 1ª Turma do STJ proferiu decisão unânime no sentido de validar a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) dos diretores e administradores estatutários.
O início do julgamento se deu em setembro de 2023 com o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina, e foi suspenso em decorrência do pedido de vistas do ministro Gurgel Faria. A retomada do julgamento se deu em 06/11/2023 com o voto-vista dele, que acompanhou na integralidade o voto do relator.
O tema é de bastante relevância e vem sendo objeto de discussão há anos, entretanto, essa foi a primeira decisão dos ministros do STJ sobre o imbróglio. Ainda, discutem-se grandes montas que ensejam a lavratura de autos de infração.
Em se tratando do julgamento, a discussão paira em torno da Lei 10.101 de 2000, cujo objeto é a regulamentação da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas, elencando critérios a serem respeitados. Assim, quando a Receita Federal entende que os referidos critérios não foram atingidos, os valores pagos perdem a roupagem de PLR e devem ser oferecidos, pela empresa, à tributação ao INSS.
De forma resumida, no caso dos valores pagos aos diretores e administradores estatutários, foi entendido que não há isenção ao tributo, por entender que a referida lei não abrange esse tipo de funcionário, mas sim, exclusivamente os empregados celetistas.
Nesse sentido, o voto do relator elencou que os diretores e administradores estatutários são contribuintes individuais e não empregados, assim, restaria autorizada a cobrança da contribuição previdenciária.
Por fim, importa mencionar que os ministros debateram também a tributação de previdência privada complementar para os diretores e administradores estatutários, mas a referida cobrança foi afastada.
Isabela Morales | Núcleo Tributário