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STF: tem efeito retroativo a não incidência do IR sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

Plenário julgou recurso da União e decidiu que não haverá modulação de efeitos, podendo o contribuinte reaver o que foi pago nos últimos 05 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou Embargos de Declaração opostos pela União no RE 855.091 no qual foi fixada a tese de que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, ficou estabelecido que deve ter efeitos retroativos a decisão e a tese definida. Desta forma, contribuintes que recolheram Imposto de Renda sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas remuneratórias podem reaver o que foi pago indevidamente nos últimos 05 anos.

Como se trata de Recurso Extraordinário no qual foi reconhecida a Repercussão Geral (Tema n.º 808/STF), a tese definida deve ser aplicada para outros casos de idêntica questão de direito. Ou seja, alcança não apenas esse processo, mas outros que versem sobre o mesmo tema. No entendimento do Ministro Dias Toffoli, relator do caso e autor do voto vencedor, “imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes”.

A decisão foi tomada em ação que tratou do caso de um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre/RS, que firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

O TRF-4 havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. Segundo o entendimento do tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

No entendimento da maioria dos ministros que seguiram o voto de Dias Toffoli, “os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”. No voto, o ministro relator conclui que “a hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo” sobre os juros incidentes nas verbas pagas em atraso.

Natan Venturini Teixeira Dias

Advogado

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