A expectativa sobre o retorno das atividades do Supremo Tribunal Federal, principalmente pela relevante pauta fiscal programada para a primeira semana de agosto, foi justificada já no último dia 04, oportunidade em que a Corte formou entendimento favorável ao Contribuinte no Recurso Extraordinário nº 576.967, onde restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de Contribuição Previdenciária incidente sobre o salário-maternidade.
Apesar do tema tributário, um dos principais pilares para fundamentar o entendimento adotado pelo Tribunal foi a busca pela igualdade de gênero no mercado de trabalho, uma vez que a referida contribuição onera, em média, em 20% a mão de obra feminina. Logo, esse cenário acaba por favorecer a contratação de colaboradores homens.
Nessa linha de raciocínio, o STF, por maioria, apreciando o Tema 72, sob a sistemática da repercussão geral, deu provimento ao RE 576.976 para declarar a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
Dessa forma, todas as empresas que atualmente se submetem ao recolhimento da referida contribuição podem se valer de medida judicial com o fim de obter autorização que reconheça o direito líquido e certo de pleitear a restituição ou compensação, dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Além de se tratar de tese de aplicação nacional, estudos realizados pela União estimam que o crédito dos Contribuintes que poderão gozar de restituição/compensação soma, aproximadamente, R$ 6,3 bilhões em cinco anos.
Nós, da Assis Advocacia, nos colocamos à disposição para esclarecer em detalhes eventuais questionamentos sobre o assunto.
Paulo Pereira Rodrigues Junior.
Jurídico.