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STF permite o cancelamento de decisões transitadas em julgado sem modulação dos efeitos

Na data de ontem, 8, o Supremo Tribunal Federal permitiu, por maioria de votos, que o cancelamento de decisões definitivas em razão da mudança posterior de entendimento da corte em matéria tributária se dê a partir da publicação da ata de julgamento do STF que permitiu a cobrança. A Corte também entendeu que a decisão que validar a legitimidade da incidência do tributo, alterando o entendimento anterior, deverá ainda observar os princípios das anterioridades anual e nonagesimal e da irretroatividade, já antecipando-se a um ulterior questionamento pelos contribuintes quanto à instituição de tributo e à majoração da carga tributária.

Na prática, isso valida o entendimento da Corte de que aquele contribuinte que possuir decisão judicial transitada em julgado que o autorize a deixar de recolher determinado tributo seja alcançado pela Receita Federal, caso em data posterior a essa decisão definitiva o STF entenda pela exigibilidade do tributo, permitindo, portanto, a cobrança dos valores independentemente da coisa julgada. Na esteira da decisão do Pleno de ontem, a Receita Federal pode cobrar tributos daqui para frente e também valores não recolhidos no passado, já que o Tribunal não aplicou modulação de efeitos.

A decisão proferida, nos RE 949.297 e 955.227, em sede de repercussão geral pelo STF (Temas 881 e 885), é de observância obrigatória no Poder Judiciário e vinculará, também, a Administração Pública direta e indireta. Embora os leading cases tratem de cobranças de CSLL, a decisão poderá impactar todos os demais casos em que tenha havido alteração de entendimento da Corte para exigência de tributos.

Nos termos do voto do relator do Tema 885, o ministro Luis Roberto Barroso, por meio do julgamento, a Corte buscou sopesar princípios garantidos pela Constituição Federal, tais como o da segurança jurídica, coisa julgada, e igualdade em matéria tributária, para entender que a alteração no estado de fato ou de direito implica a necessária revisão das decisões transitadas em julgado, pela flexibilização em favor do princípio que, na hipótese, cumpra mais fielmente a vontade constitucional, no caso, o da igualdade, pois a manutenção da coisa julgada em relação a fatos geradores posteriores a tal data criaria vantagem desproporcional a concorrentes em situação equivalente.

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Raíssa do Prado Gravalos Martinelli

Advogada | Núcleo Tributário e Aduaneiro

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