Recentemente, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.439.539, de relatoria do ministro Flávio Dino, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não deve incidir nas doações feitas a título de adiantamento de legítima (herança).
Na ocasião, o STF afastou o entendimento da União Federal, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no sentido de cobrar o IRPF sobre o “ganho de capital” resultante da diferença entre o valor do bem constante na declaração (DIRPF) do doador e o valor atribuído ao bem para fins de transferência ao donatário.
A incidência do IR se justifica em havendo acréscimo patrimonial, seja pela disponibilidade econômica, seja pela disponibilidade jurídica. Entretanto, em casos de adiantamento de legítima, há, em verdade, redução do patrimônio do doador
Assim, em suma, o STF decidiu a favor do contribuinte, argumentando que o imposto só incide sobre ganhos patrimoniais efetivamente disponíveis, o que não ocorre no caso de adiantamento de herança.
A decisão destacou ainda que cobrar o IR sobre esse tipo de doação poderia levar a bitributação, considerando que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) já é aplicado.
Em face do exposto, nossa equipe de especialistas está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esse tema.
Isabela Morales e Bernardo Barbosa.