Por unanimidade de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a imunidade tributária garantida às exportações, por previsão constitucional, também abrange as exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies.
O julgamento tratou de duas ações que questionaram a constitucionalidade da cobrança de impostos sociais sobre transações de empresas intermediadoras, que ligam um exportador brasileiro ao comprador estrangeiro.
Em vista disso, fixou-se a seguinte tese (Tema 674 de repercussão geral): “A norma imunizante contida no inciso 1º do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”
O Tribunal declarou inconstitucional o artigo 170, parágrafos 1º e 2º da IN/RFB nº 971/2019, que prevê a cobrança do Funrural em casos de exportação indireta, uma vez que a Constituição Federal garante que as exportações brasileiras são isentas do pagamento de contribuições sociais.
Tal julgamento é um importante precedente, principalmente para o agronegócio, haja vista a redução de tributação para o setor, impulsionando a economia.
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Thayse C. Tavares de Faria
Advogada