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STF DECIDE QUE EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE PIS-COFINS

O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento acerca dos efeitos da decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, no último dia 12/05, encerrando o tema discutido há décadas.

Conforme sabido, em 2017, o plenário julgou o caso concreto para dar razão ao autor. Naquela ocasião, excluiu o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A tese fixada foi a seguinte:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”

Dessa decisão, a Fazenda Nacional opôs Embargos Declaração. Duas questões principais foram suscitadas nos aclaratórios. A primeira relativa ao critério a ser adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e uma segunda atinente à necessidade de modulação de efeitos da decisão, dada a importante mudança jurisprudencial ocorrida em 2017.

ICMS destacado

Para a relatora, trata-se do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.


Modulação

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, observou que, em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários. Por isso, ela acolheu, em parte, o pedido da União e propôs então que a tese só seja aplicada a partir da data de sua formulação.

Desse modo, a exclusão o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida pelo Plenário da Corte, por oito votos a três. Foram ressalvadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.


A finalização desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, restando definido que não se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS destacado nas notas fiscais de vendas e prestação de serviços.

Importante destacar que muitas empresas com decisões favoráveis já registraram seus créditos nos balanços e vêm fazendo compensações (uso do crédito para quitar tributos).

Os especialistas da área tributária do Grupo Assist, estão à disposição de todos para auxiliar nos desdobramentos da decisão.

Thayse C. Tavares de Faria

Gerente Jurídico

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