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STF decide que estados podem exigir o ICMS-DIFAL desde abril de 2022

Como é de conhecimento geral, a validade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte estava sob avaliação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A discussão, centrada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.066, 7.070 e 7.078, girava em torno da aplicação – ou não – do princípio da anterioridade anual sobre os efeitos da Lei 190/22: na visão dos contribuintes, a exigência do ICMS-DIFAL teria início em janeiro de 2023; na visão dos estados, a cobrança poderia ser iniciada a partir de abril de 2022.

Os contribuintes depositavam muita expectativa em torno desse julgamento, pois, além do impacto econômico que envolve esse tipo de operação, antes do pedido de destaque, que ocorreu em setembro/2022, o placar era desfavorável aos estados; formava-se, naquela ocasião, maioria de votos para deslocar a exigência desse imposto apenas para janeiro de 2023.

O pedido de destaque, no entanto, determina o início de um novo julgamento, do zero, desconsiderando os votos proferidos até então.

Na última quarta-feira (29/11/2023), o STF retomou o julgamento do caso, e decidiu pela validade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05 de abril 2022, prestigiando a posição mantida pelos Estados. Esse entendimento foi formalizado por 6 votos em favor dos estados, e 5 em favor dos contribuintes.

O acórdão que determinou esse julgamento ainda não foi publicado pelo STF; deve-se, então, aguardar a sua publicação, para que se compreenda com mais precisão as razões que levaram a essa conclusão, para que se verifique a possiblidade de interposição de eventuais recursos.

Seja como for, a tendência é que as ações judiciais individuais movidas pelas empresas, que buscavam o deslocamento da cobrança do ICMS-DIFAL para janeiro/2023, sejam impactadas por esse julgamento, já que o julgamento de uma ADI é marcada pelo seu efeito vinculante, o que significa dizer que o poder judiciário, de forma geral, deve observar o julgamento de mérito alcançado no âmbito das ADI nº 7.066, 7.070 e 7.078.

Nossa equipe de especialistas da área tributária está à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre o tema.

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