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STF avaliará a inconstitucionalidade da CIDE sobre as remessas ao exterior

A Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (CIDE) se apresenta como tributo devido à União. Em função disso está inserida no rol de tributos federais e é fiscalizado pela Receita Federal do Brasil (RFB). A instituição da CIDE se justifica no contexto intervencionista do estado nas atividades econômicas, com o objetivo de estimular um determinado setor, escolhido com pontualidade.

No contexto da Constituição Federal de 1988, a União instituiu diferentes contribuições de intervenção sobre o domínio econômico, dentre as quais, destaca-se a CIDE-Tecnologia – que tem sido alvo de críticas entre os contribuintes brasileiros que realizam remessa de valores ao exterior.

A CIDE-Tecnologia foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 (com alterações posteriores pela Lei nº 10.332/2001), criada com a finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro por meio de programas de pesquisas científicas e tecnológicas. Tem, como fato gerador, as remessas de valores ao exterior decorrentes de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, bem como aqueles pagos ou remetidos ao exterior a título de royalties.

Ou seja, atualmente, os contribuintes brasileiros que realizam remessa de valores ao exterior a esses títulos estão obrigados ao recolhimento da CIDE-Tecnologia, cuja alíquota é de 10%.

A constitucionalidade dessa contribuição, entretanto, passará pelo juízo de validade do STF, que avaliará, por meio do RE nº 928.943 (Tema 914 da repercussão geral): (i) se há vinculação entre o contribuinte obrigado ao recolhimento e o setor econômico beneficiado pela CIDE, (ii) se a CIDE-Tecnologia poderia ser introduzida por lei ordinária, considerando que a Constituição Federal de 1988 reclama a edição de Lei Complementar nesse tipo de matéria, (iii) se a CIDE-Tecnologia estabeleceu situação de desigualdade entre contribuintes brasileiros, na medida em que apenas as empresas brasileiras importadoras são obrigadas ao seu recolhimento, e (iv) se os recursos captados pela CIDE são, de fato, destinados à ordem econômica – exigência formal imposta pelo legislador constituinte.

No caso de vitória dos contribuintes, tendo em vista os julgamentos recentes do STF em matéria tributária, não podemos descartar o risco de aplicação da modulação dos efeitos, hipótese em que o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos é assegurado apenas aos contribuintes com ação judicial em curso na data do julgamento do leading case.

Em função disso, para resguardar o direito à restituição, recomenda-se o ajuizamento da ação judicial antes do julgamento do caso pelo STF, que poderá ser pautado a qualquer momento.

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Renan Calicchio

Advogado | Núcleo Tributário

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