A Receita Federal do Brasil publicou, em 23 de outubro de 2018, a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, com o objetivo de formalizar o procedimento a ser adotado pelas autoridades fiscais no cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, que determinaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, após transcrever parte dos votos proferidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, a Receita Federal concluiu que o montante a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições sociais seria o valor do ICMS recolhido para a Fazenda Estadual, tanto na incidência cumulativa quanto na não cumulativa.
Em que pese seja positiva a iniciativa da Receita em externar seu posicionamento em relação ao julgado, dirimindo eventuais dúvidas dos contribuintes que possuem valores a recuperar, não nos parece que a conclusão apresentada é a mais correta.
Ao normatizar a questão, a Receita acabou por alterar os fundamentos da decisão do julgado, uma vez que o recurso interposto pelo contribuinte foi provido no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. E, na base de cálculo, está incluído o montante de ICMS destacado nas notas fiscais que compõem a receita bruta do contribuinte e não o imposto estadual a ser recolhido no período.
Ademais, como é sabido, o caso em destaque ainda não foi totalmente concluído, em razão da oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional, que suscita diversos pontos a serem esclarecidos no acórdão, dentre eles, qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições e a eventual segregação do ICMS recolhido dentre as sistemáticas diversas de tributação do PIS e da COFINS.
Por fim, a Solução de Consulta vincula apenas a Administração Pública e não pode se sobrepor à decisão judicial obtida pelo contribuinte. Com isso, decisões favoráveis no sentido de excluir na base de cálculo o ICMS destacado nas notas fiscais de saída devem ser mantidas, sob pena de descumprimento de ordem legal. Ressalta-se que a referida interpretação se propõe a ser aplicada apenas nos casos em que não exista decisão judicial diversa.
Assim, diante da situação complexa e do cenário nebuloso que sobreveio com o entendimento da Receita Federal, o Grupo Assist se coloca à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
Marcelo Vasconcelos Veiga
Advogado