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SOLUÇÃO DE CONSULTA ADMITE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE TRATAMENTO DE EFLUENTES

Em recente Solução de Consulta nº 01/2021, editada pela Coordenadoria-Geral de Tributação (COSIT) a Receita Federal admitiu a possibilidade de uma empresa do setor de curtimento e preparação de couro tomar crédito de PIS e de COFINS sobre os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados insumos indispensáveis ao pleno exercício da atividade econômica empresarial.

Na análise do caso posto à consulta do órgão fiscalizatório, a Receita Federal entendeu que os gastos dispendidos com tratamento de resíduos, para a empresa consulente, enquadravam-se no conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, recolhidas sob a sistemática da não cumulatividade, segundo os critérios da essencialidade e relevância abalizados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento no regime de recursos repetitivos (REsp. 1221170).

Consoante os mencionados critérios, o conceito de insumo deve ser aferido considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. No caso da empresa consulente, o processo de curtimento do couro, bem como outros processos dele decorrentes, geram, naturalmente, a produção de efluentes que são enviados ao sistema de tratamento, razão pela qual a sua produção seria indissociável de sua própria atividade empresarial.

Além da própria atividade econômica do contribuinte, faz-se importante ressaltar que sem a adoção de medidas de preservação do meio ambiente, como o tratamento de efluentes, o artigo 2º, parágrafo 1º, e anexo 1 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 237/1997, veda a obtenção de licenciamento para o exercício das atividades regulares empresarias. Deste modo, o emprego de um sistema de tratamento de efluentes representa um requisito indispensável à regularidade ambiental e pública de pessoas jurídicas e a sua ausência implica uma série de represálias e punições ao contribuinte, seja na seara ambiental, seja na seara criminal.

É em razão de sua indispensabilidade para a atividade empresarial de um modo geral, aliada à sua relevância para o caso da atividade econômica da consulente, é que a Receita Federal houve por considerar os gastos com efluentes como valores passíveis de creditamento pelo contribuinte, o que poderia ser estendido também às pessoas jurídicas do ramo alimentício, automotivo e farmacêutico, haja vista a obrigatoriedade, para tais ramos, de adoção de um tratamento adequado aos efluentes e demais resíduos produzidos ao longo de suas produções.

O recente posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil que, quase sempre, louva o posicionamento do fisco federal em detrimento do interesse do contribuinte, revela-se um importante respaldo às empresas que desejam beneficiar-se da tomada de créditos e diminuir, portanto, sua efetiva carga tributária.

Nós, da Assis Advocacia, permanecemos à inteira disposição para esclarecer eventuais questionamentos acerca da decisão proferida, bem como para orientá-los acerca da medida judicial cabível para discussão da possibilidade de recuperação dos tributos.

Raíssa do Prado Gravalos

Advogada

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