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SISTEMA S: limite das contribuições é derrubado pelo STJ

Em recente julgamento a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o limite das compensações pagas pelas empresas ao Sistema S (Senai, Sesc, Sesi, Senac, Sest, Senat, Sebrae, Sescoop e Senar).

A discussão, em resumo, tem relação com a possibilidade de o pagamento das contribuições de terceiros ser limitado ao valor de 20 salários-mínimos, que hoje correspondem ao montante de R$ 28.240,00.

O tema foi submetido à análise pelo STJ e a 1ª seção decidiu, de forma unânime, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições de terceiros. E, na ocasião, foram fixadas as teses abaixo:

1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;

3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;

4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos.

Portanto, restou determinado que as empresas deverão aplicar a alíquota usual aplicada às contribuições de terceiros, que em média é de 5,8%, sobre as folhas de salários de seus empregados sem qualquer limitação.

Na ocasião, o STJ entendeu também pela modulação dos efeitos da referida decisão, assim, os contribuintes que ajuizaram ação versando sobre o tema e que possuem decisão favorável proferida até o dia 25/10/2023 poderão se aproveitar da limitação dos 20 salários-mínimos até a publicação do julgamento. Após essa dela, não haveria limite da base de cálculo para nenhum contribuinte.

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