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SANCIONADA REFORMA TRABALHISTA

O Presidente da República sancionou a Lei nº 13.467/2017 que altera diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso teve como finalidade modernizar as relações de trabalho e adequar a CLT aos novos meios de trabalho.

O texto sancionado visa dar mais segurança jurídica às relações trabalhista, regulando diversas situações que já ocorriam na prática.

A Lei entra em vigência após 120 dias da publicação no Diário Oficial.

Segue uma síntese das principais alterações:

1.       Grupo Econômico – Para a configuração da existência de grupo econômico será necessário a demonstração da existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando a simples identidade se sócios.

2.       Horas Extras – Não será considerado como tempo à disposição do empregador o período que o empregado estiver nas dependências da empresa para buscar proteção contra insegurança de via pública e condições climáticas, bem como o período que estiver dentro da empresa realizando atividades particulares (práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento pessoal, higiene pessoal).  A troca de roupa ou uniforme não será contado como tempo à disposição dos empregados, desde que não exista a obrigatoriedade de troca de roupa na empresa.

3.       Súmulas e Enunciados – Tribunais do Trabalho não poderão criar obrigações não previstas em lei.

4.       Prescrição intercorrente – Ocorre após 2 anos sem cumprimento de decisão judicial pela parte.

5.       Multa Falta De Registro – Majorada a multa por falta de registro de empregado para R$ 3.000,00, acrescido de igual valor em caso de reincidência. A multa será de R$ 800,00 para microempresa e empresa de pequeno porte. Será de R$ 600,00 pela Ausência de anotação na Carteira de Trabalho dos dados referentes a admissão, duração do trabalho, férias e acidentes do trabalho.

6.       Fim da hora in itinere. Tempo no transporte entre a residência e o posto de trabalho não é considerado como tempo à disposição do empregador.

7.       Regime de Tempo Parcial – Foram criados 2 tipos de jornada de trabalho: 30 Horas semanais, sem possibilidade de realização de horas extras ou 26 horas semanais com possibilidade de realização de até 6 horas semanais.

8.       Acordo de Compensação – possibilidade de acordo individual para compensação de jornada de trabalhado no mesmo mês.

9.       Banco de Horas – Possibilidade de formalização de acordo individual para compensação de jornada em até 6 meses.  Prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

10.   Jornada 12 x 36 – Possibilidade de implementação da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mediante acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva.

11.    Intervalo intrajornada – Se Para o empregado que não usufruir da integralidade do seu intervalo para descanso e alimentação, será devido apenas o valor correspondente ao período faltante, acrescido do percentual de 50%. Possibilidade de redução através de negociação coletiva respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

12.   Teletrabalho – a contratação de empregado na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho. A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura, bem como reembolso de despesas devem ser previstas no contrato.

13.   Férias – Havendo concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias.  Possibilidade de menores de 18 anos e maiores de 50 anos usufruírem as férias em 2 ou 3 períodos.

14.   Gestante – a lei veda a realização de trabalho quando a atividade for insalubre em grau máximo. Para as atividades insalubres em grau médio e mínimo, será necessária a apresentação de um atestado médico comprovando que o ambiente não oferecerá risco à gestante. Quando for absolutamente impossível a prestação do serviço em ambiente insalubre, a empregada gestante ou lactante será redirecionada para um ambiente salubre. Quanto à lactante, a realização da atividade, em qualquer grau de insalubridade, dependerá de autorização médica. Horário de amamentação deverá ser acordado entre as partes.

15.    Contrato Intermitente – Contrato em que a prestação de serviços não é continua.  Empregado deverá ser convocado para a prestação do serviço com três dias de antecedência, podendo recusar o trabalho. Os direitos devidos ao trabalhador serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado nos últimos doze meses ou no período de vigência do contrato se este for inferior a doze meses.

16.   Negociação Coletiva – Acordo e convenção coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho, banco de horas anual, redução intervalo intrajornada, plano de cargos, salários e identificação de cargos de confiança, enquadramento do grau de insalubridade, prêmios de incentivo e remuneração pro produtividade e PLR.

17.   Negociação Individual – Para empregados de possuam nível superior e recebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência. Possibilidade de estipulação de arbitragem.

18.   Uniforme – Empregador pode definir padrão de vestimenta. É permitido a inclusão de logomarcas do empregador ou empresas parceiras.

19.   Parcelas não salariais – Não serão consideradas verbas salariais o pagamento, ainda que habitual, de ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos. Não integram o salário os planos médicos e odontológicos.

20.   Equiparação salarial- para fazer jus ao pagamento das diferenças por equiparação salarial, o empregado não pode ter tempo de serviço no mesmo empregador superior a quatro anos em relação ao paradigma e a diferença no tempo na mesma função não pode ser superior a dois anos.

21.   Justa causa – Possibilidade de demissão do empregado que perder a habilitação ou requisitos legais para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa.

22.   Extinção do contrato por consenso: Havendo o consenso, o contrato de trabalho é rescindido e serão devidos os valores do aviso prévio indenizado e multa do FGTS. O empregado somente poderá movimentar oitenta por cento do valor depositado na sua conta vinculada e não poderá receber o Seguro Desemprego.

23.   Contribuição sindical –  Contribuição sindical deixa de ser obrigatória.

24.   Prazos processuais: os prazos passarão a ser contados em dias úteis.

25.   Pagamento de honorários periciais: a parte sucumbente, independentemente de ser beneficiário da justiça gratuita, arcará com o valor referente aos honorários periciais, que poderão ser descontados do seu crédito.

26.   Honorários advocatícios: serão devidos honorários de sucumbência, no percentual de 5% a 15%, sobre o valor da liquidação da sentença. Passa a ser admitida a sucumbência recíproca.

27.   Depósito Recursal – Poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

28.   Homologação da Rescisão – Foi revogada a obrigatoriedade da homologação da rescisão para empregados com mais de 1 ano de contrato vigente.

29.   Intervalo da Mulher – Revogado o artigo 384 que previa intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária para mulheres.

A Assis Advocacia se coloca à disposição para esclarecimentos de dúvidas e adequação dos contratos de trabalho a nova legislação.

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