O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.020/2020 que institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus.
A lei trata de medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores visando a manutenção de emprego e renda até 31 de dezembro de 2020, período do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20.
O Congresso promoveu alterações e inclusões durante o processo de votação da medida provisória.
Destacamos abaixo as principais alterações entre o texto da MP 936 e o texto sancionado pela Presidência da República. Ao clicar aqui, você terá acesso a um quadro comparativo com as mudanças promovidas pela nova legislação.
– Prorrogação do auxílio por ato do poder executivo.
A Lei sancionada permite que o Poder Executivo prorrogue o prazo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho por prazo determinado, desde que respeitado o limite temporal da calamidade pública decorrente do novo coronavírus.
– Suspensão do contrato ou redução da jornada.
A suspensão poderá ser pactuada por convenção ou acordo coletivo, através de negociação com o sindicato dos empregados, ou por acordo individual, por até 60 dias fracionáveis em 2 períodos de 30 dias. A redução poderá ser pactuada por até 90 dias.
O acordo poderá prever que a suspensão ou redução poderá ser realizada de forma setorial, departamental, parcial ou que contemple a totalidade dos empregados da empresa.
– Gestante
A empregada gestante que teve seu contrato suspenso ou reduzido terá a garantia de emprego pelo mesmo prazo de duração das medidas, contado do fim da licença-maternidade a que terá direito após o nascimento do bebê.
Se a gestante der à luz a criança no curso da suspensão ou redução do salário, o empregador deverá comunicar imediatamente o Ministério da Economia.
Nesta hipótese, a suspensão ou redução será interrompida e a gestante passará a receber o salário-maternidade.
– Acordo Individual – Valor Salário – Limitação.
O Congresso alterou o valor de salário para que empresa e empregador possam pactuar a redução da jornada ou a suspensão do contrato de trabalho.
As empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no ano-calendário de 2019, só poderão realizar acordo individual com empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (2 salários mínimos).
O valor de R$ 3.135,00 (3 salário mínimos) continua valendo para empresas que tiveram receita bruta igual ou inferior a R$ 4.8000.000,00 no ano-calendário de 2019.
O acordo individual poderá ser pactuado, independentemente do valor da receita bruta, para empregados que possuam curso superior e recebam salário igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral e Previdência Social.
Para os empregados não abrangidos pelas hipóteses acima, será possível a pactuação por acordo individual quando a redução da jornada e salário for inferior a 25%, quando a redução não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal.
Aposentados poderão ter o contrato suspenso ou o salário reduzido, por acordo individual, desde que recebam no máximo 2 ou 3 salários mínimos, de acordo com o porte da empresa. Nesta hipótese, a empresa deverá pagar ao empregado aposentado o valor do benefício que teria direito se não houvesse a limitação de recebimento pelo governo.
– PCD – Vedada demissão sem justa causa.
A partir da publicação da lei nº 14.020/20 está vedada a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência (PCD).
– Acordos firmados sob a vigência da MP 936/2020
Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados, em negociação coletiva ou individual, durante a vigência da Medida Provisória nº 936, regem-se pelas suas disposições.
– Empréstimos Consignados
Possibilita a repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento, para os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou seu salário reduzido.
A repactuação poderá ser realizada por empregado que comprovar a contaminação pelo novo coronavírus, por meio de laudo médico acompanhado do exame de testagem.
Empregados demitidos até 31/12/2020 poderão pactuar a novação dos empréstimos consignados através de contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
– Artigo 486 CLT – Fato do príncipe
A previsão contida no artigo 486 da CLT, sobre o pagamento de indenização pelo poder público em caso de paralização temporária ou definitiva das atividades, por ato da autoridade municipal, estadual ou federal, não será aplicada durante o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
Nós, da Assis Advocacia, nos colocamos à disposição para esclarecer eventuais questionamentos sobre o assunto, bem como empreender medidas objetivando a declaração do direito ao afastamento da exação e a recuperação dos valores indevidamente pagos.
Daniel Biscola Pereira
Advogado