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Resolução PGE nº 12/2018 – Disciplina os Procedimentos para a Compensação de Créditos em Precatórios com Débitos Inscritos na Dívida Ativa com a Procuradoria do Estado de SP

Em 04/05/2018, foi publicada a Resolução PGE nº 12, que dispõe sobre os procedimentos para a compensação de créditos em precatórios com débitos inscritos na dívida ativa com o Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional nº 99/2017.

Referida resolução disciplina que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo irá proceder à compensação de seus créditos em precatórios, com os débitos tributários ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015, quando solicitados pelos credores interessados.

A Procuradoria Geral do Estado, nos termos e para os fins do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 99/2017 (a partir de 1º de maio de 2018 e enquanto em vigor o regime especial de pagamentos por ela instituído), procederá, sempre a requerimento dos credores interessados, à compensação de seus créditos em precatórios com os débitos tributários ou de outra natureza que, uma vez inscritos na dívida ativa até a data de 25 de março de 2015, conforme aqui previsto, lhe forem indicados à compensação.

Poderá requerer a compensação o interessado que, ao mesmo tempo, for:

I) O titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas ;
II) O titular de débito de natureza tributária ou outra natureza perante a Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações que, até 25 de março de 2015, tenha sido inscrito na dívida ativa, em relação ao qual não exista impugnação nem controvérsia estabelecida, nem judicial nem administrativamente.

Para que se proceda à compensação, o contribuinte deverá requerer a habilitação do crédito em meio eletrônico, através do Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio da internet www.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio a ser instruído com procuração, comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor e comprovante da inexistência de recurso e/ou defesa pendente em relação ao crédito no precatório e processo de origem.

O pedido de habilitação será analisado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, caso a Assessoria de Precatórios do Gabinete da PGE entenda necessária novas diligências para instrução do processo. Concluída a instrução, a proposta será submetida ao Procurador Geral do Estado Ajdunto, que autorizará ou não a habilitação do crédito.

Uma vez autorizada, o credor será convocado a comparecer ao órgão competente, dentro de 90 (noventa) dias, para apresentação da documentação outrora juntada. Efetivada a habilitação do crédito, o interessado deverá requerer a compensação no sítio de internet www.dividaativa.pge.sp.gov.br, momento no qual o crédito do precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados até a data de formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado.

Para a efetivação da compensação, o crédito no precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados, até a data da formalização do requerimento à Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com os seguintes critérios:

I.   o crédito no precatório será o valor de direito do requerente, deduzidas as contribuições de responsabilidade deste e os impostos incidentes sobre a operação, calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e determinação das deduções legais;

II.   o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pela Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados no Sistema da Dívida Ativa (SDA), acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais.

Os acordos celebrados serão comunicados ao tribunal que expediu o precatório, conforme regramento local, para conhecimento e baixa da obrigação, no montante compensado, e extinção da execução de origem do precatório, quando o caso.

Estamos à disposição para disponibilizar a íntegra da Resolução para os interessados.

Thayse Tavares de Faria

Advogada

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