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REPERCUSSÃO GERAL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INICIA JULGAMENTO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SISCOMEX

REPERCUSSÃO GERAL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INICIA JULGAMENTO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SISCOMEX

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento sob a égide da repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.258.934, invocado como o leading case para análise da inconstitucionalidade da majoração da Taxa Siscomex promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda.

Registrado sob o Tema 1.085, o recurso extraordinário paradigma discute, à luz dos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal, o afastamento por completo da majoração referente à taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria nº 257/2011 do Ministério da Fazenda a partir de delegação realizada pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998, sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade e à relação de referibilidade entre o montante global recolhido dos contribuintes e as despesas relativas à atividade estatal que justifica a taxa.

Após entrar em vigência, a majoração da taxa de utilização do SISCOMEX promovida pelo ato normativo infralegal fez com que empresas importadoras brasileiras ingressassem maciçamente no Poder Judiciário objetivando o reconhecimento da sua inconstitucionalidade em razão do instrumento legal utilizado, bem como por referida portaria ministerial ter alterado, substancialmente e com liames desproporcionais, os valores dispensados para registro das declarações de importação.

Em verdade, a jurisprudência que restou firmada ao longo dos anos pelo STF é no sentido de conferir a inconstitucionalidade da referida majoração. Não obstante, alguns tribunais ainda entendiam por sua legitimidade, o que gerava julgados discrepantes e, por via de consequência, insegurança jurídica aos contribuintes importadores.

Neste passo, o julgamento iniciado, cujo término está previsto para o próximo dia 09, conferirá efeitos vinculantes ao entendimento firmado até então. Ressalta-se que, embora nem todos os eminentes Ministros tenham proferido seu voto, quanto à inconstitucionalidade, bem como quanto à reafirmação jurisprudencial sobre o tema, é certo que o debate já conta com seis votos a favor do contribuinte, contra apenas um voto a favor da revisão do posicionamento da jurisprudência. 

Encerrado o julgamento, e fixada a tese de que é inconstitucional a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011, se colocará fim a uma gama volumosa de processos judiciais acerca do tema, e exsurgirá ao contribuinte importador o direito de recuperar, mediante compensação ou repetição de indébito, os valores recolhidos a maior àquela título nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pelos índices oficiais.

Nós, da Assis Advocacia, nos colocamos à disposição para esclarecer o assunto, bem como empreender medidas para os casos de recuperação dos valores indevidamente pagos.

Raíssa do Prado Gravalos
Advogada

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