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Remuneração de administradores e conselheiros pode ser deduzido do IRPJ de empresa do Lucro Real

Em decisão colegiada inédita, o STJ, por maioria, entendeu que Pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Real podem deduzir do IRPJ os valores pagos a administradores e conselheiros.

Na última semana o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria (3 votos a 2), que todos os valores pagos a título de honorários a administradores e membros do Conselho de Administração pudesse ser deduzido como despesa na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para empresas optantes do Lucro Real. A Receita Federal entende que somente nos casos de remuneração mensal e fixa é que poderia haver essa dedução. O caso foi julgado pela 1ª Turma de Direito Público e forma importante precedente para contribuintes que tenham situações semelhantes.

Em síntese a tese trata da alteração ocorrida na legislação originária (Decreto-lei n.º 5.844/43 – art. 43, § 1º, alínea “b”) ao longo dos anos. Defende que, a partir da edição da Lei nº. 9.430/96 (art. 88, XIII), não haveria como a Instrução Normativa SRF n.º 93/97 (art. 31) impor que a dedução pudesse ocorrer apenas nos casos de remuneração mensal e fixa.

Ocorre que, conforme mencionado, diversas leis promoveram alterações na redação original do Decreto-lei. Modificações estas que tiveram o seguinte efeito final: i) extinguir a limitação de dedução dos valores de retiradas dos sócios ou dos honorários de administradores e membros do conselho, e ii) a condição dos valores pagos serem mensais e fixos passíveis de dedução não se aplicariam aos administradores e conselheiros fiscais.

Contudo, a Receita Federal manteve a restrição por meio da a IN SRF 93/97, norma infralegal, e hierarquicamente inferior às demais normas mencionadas acima. E nesse sentido os ministros do STJ decidiram: que não haveria como cobrar Imposto de Renda com fundamentos apenas em norma infralegal, que é o caso da IN 93/97.

Para a ministra Regina Helena Costa, relatora do acórdão, os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda nas apurações pelo regime do lucro real. Entendeu, ainda, que o conceito que inclui os pagamentos a administradores e terceiros, mesmo que feitos de forma eventual, seriam despesas das empresas, não renda.

A decisão colegiada é importante marco para o tema, já que em alguns tribunais federais as empresas costumavam sofrer reveses. Agora, com o sólido precedente no STJ, contribuintes passam a ter mais segurança para ajuizar ações para recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.

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Natan Venturini Teixeira Dias

Advogado | Núcleo Tributário

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