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RECEITA FEDERAL LIMITA DEDUÇÃO DE JUROS DO CÁLCULO DO IRPJ e DA CSLL PELO LUCRO REAL

Por meio de Solução de Consulta nº 101, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, a Receita Federal limitou a dedução de juros pagos em parcelamentos da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL apurados pelas empresas optantes pelo Lucro Real.

Na oportunidade, a empresa consulente, atuante no comércio atacadista, fabricação, montagem e instalação industrial de componentes hidráulicos pneumáticos, formulou consulta perante a Receita Federal do Brasil relatando que em 2017 aderiu ao parcelamento previsto no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), tendo incidido juros de mora sobre as parcelas mensais e sucessivas.

Com efeito, o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) prevê que os juros pagos ou incorridos podem ser dedutíveis como despesa financeira na apuração do Lucro Real, por tratarem-se de compensação pelo atraso na liquidação dos débitos, razão pela qual a empresa consulente defendeu a ideia de que a partir do parcelamento os juros são devidos como obrigação autônoma decorrente da moratória, com características de despesa financeira e, portanto, dedutível do cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Real.

Na resposta, a Receita Federal asseverou que, na apuração do lucro real, os juros incidentes sobre o saldo devedor e sobre cada parcela do PERT são considerados despesas financeiras e, na regra geral, podem ser de fato dedutíveis. No entanto, na análise do caso, o Fisco Federal entendeu que a regra aplicada à dedutibilidade dos juros deve ser a mesma aplicada aos tributos sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal.

Nesta toada, apesar do próprio Regulamento do Imposto sobre a Renda prever a possibilidade de dedução dos juros no cálculo do IRPJ e da CSLL, a sua dedutibilidade, em razão da natureza acessória dos juros moratórios, ficaria condicionada à dedutibilidade dos próprios débitos. Na ocasião, a empresa havia informado que os débitos inseridos no PERT tratavam-se de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI, que não são dedutíveis para fins de apuração pelo lucro real e, portanto, os juros sobre tais débitos também não poderiam ser deduzidos.

Apesar do posicionamento da Receita Federal nesse sentido, até então os contribuintes valiam-se da dedução dos juros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que apesar de sua natureza acessória, os juros não se enquadram no conceito de tributo previsto pela legislação tributária de regência e, portanto, poderiam ser deduzidos. Além disso, a impossibilidade de dedução e a inclusão dos valores pagos a título de juros de mora corresponderia à violação ao conceito constitucional de renda, o que também legitimaria a dedutibilidade.

Nós, da Assis Advocacia, permanecemos à inteira disposição para esclarecer eventuais questionamentos e orientá-los acerca do assunto.

Raíssa do Prado Gravalos

Advogada

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