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Receita Federal fixa prazo para contribuinte aproveitar créditos de decisões judiciais com débitos federais.

A Receita Federal do Brasil fixou, por meio da publicação da Solução de Consulta nº 239, prazo de cinco anos para contribuintes aproveitarem a integralidade dos créditos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado com débitos por ela administrados.

A consulta, realizada por empresa contribuinte do ramo de atividade voltada ao exercício médico ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, suscitou questionamento acerca da interpretação à legislação tributária no que se refere à possibilidade de, uma vez apresentada a declaração de compensação dentro do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão judicial, prosseguir a compensação tributária dos créditos não exauridos no período dos cinco anos até seu esgotamento integral.

Ao analisar os termos questionados pela empresa, a Receita Federal entendeu que não há base legal permissiva para que o contribuinte proceda à compensação, além do prazo de cinco anos de que dispõe o artigo 103 da Instrução Normativa nº 1.717/2017, o que compete dizer que, findo este prazo, ainda que subsista crédito habilitado perante a Receita Federal, não é mais possível que o contribuinte apresente pedido de compensação tributária.

Não restam dúvidas que o novo entendimento exarado pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil causa preocupação principalmente às empresas que detiveram, em sede judicial, o reconhecimento de créditos tributários oriundos da exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 574.706/PR.

Não obstante a solução sedimentada pela Solução Cosit nº 239, vale ressaltar que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento contrário, no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, é para se pleitear o referido direito (compensação), e não para realizá-la totalmente, não havendo prazo máximo para o término da compensação.

Alguns outros Tribunais Regionais Federais também vêm adotando o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que enaltece a possibilidade de, a despeito do posicionamento firmado por meio da Solução de Consulta nº 239 da RFB, o contribuinte valer-se ainda da tutela jurisdicional para possíveis questionamentos e para o afastamento do gravame temporal imposto.

Nós, do Grupo Assist, podemos prestar apoio nessas tarefas com base em uma robusta estrutura funcional composta por profissionais altamente qualificados distribuídos por área de especialização.

Raíssa do Prado Gravalos

Advogada

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