A 4ª Turma do TST entendeu que a reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017 prevalece à jurisprudência da corte, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.
Em caso analisado recentemente, o TST julgou um recurso de um empregado que queria a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores.
O TRT da 5ª Região (BA) julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo empregado, que inconformado apresentou recurso de revista ao TST. O argumento do empregado foi que a decisão do TRT baiano violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que diz que é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o empregado, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.
O relator do recurso, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Conforme uma das decisões precedentes (anterior à reforma), o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial.
O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que prevê que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da reforma.
A Quarta Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior.
“Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma”, disse o ministro.
De acordo com o ministro Ives Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.
Por maioria, a Quarta Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador.
Processo: RR-305-75.2015.5.05.0492
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Daniel Biscola Pereira
Advogado