Em 10 de novembro de 2021, o Governo Federal, mediante o Decreto 10.854[1], publicado no Diário Oficial da União, consolidou o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, cujo escopo primordial e precípuo é a atualização, simplificação, desburocratização e agrupamento, de forma harmônica, num só documento legislativo, das normas trabalhistas e previdenciárias – impactando diretamente o cotidiano das empresas – principalmente os setores de recursos humanos – e de seus funcionários.
Sob a ótica da hierarquia jurídica, as normas trabalhistas infralegais são inferiores às de uma lei, a exemplo do que sucede com as instruções normativas, portarias, decretos e outros diplomas normativos.
Com exceção das disposições relativas ao controle de jornada e aprendizagem – as quais entraram em vigor em 10 de fevereiro de 2022 -, bem como do Programa de Alimentação do Trabalhador, as demais normas entraram em vigor em 10 de dezembro de 2021.
O novo Decreto regulamenta diversos temas de extrema relevância, dentre os quais merecem destaque os seguintes:
- Nova regulamentação sobre o registro eletrônico de controle de jornada com a previsão de novas tecnologias para o controle de ponto;
- A mediação de conflitos coletivos de trabalho de modo a evitar o contencioso trabalhista;
- Formas extraordinárias de contratação;
- Medidas de erradicação do trabalho escravo;
- Flexibilização do Vale-alimentação e inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador;
- Amamentação e reembolso creche;
- Gratificação natalina;
- Segurança e saúde do trabalho;
- Migração do Livro de Inspeção do Trabalho para a forma eletrônica através do sistema eLIT.
Outra alteração significativa e digna de nota diz respeito à fiscalização das normas trabalhistas, que passou a ser de responsabilidade exclusiva dos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, valendo lembrar que tal atribuição, antes, era dividida com o Ministério Público do Trabalho.
Relevante destacar, ainda, que o Decreto em questão nenhuma alteração ou modificação fez em quaisquer dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), limitando-se a simplificar as normas trabalhistas tanto para os empregados quanto para os empregadores, sem dispensar, contudo, a necessidade de que haja a supervisão de uma equipe de profissionais jurídicos, à qual incumbirá auxiliar no entendimento e cumprimento destes novos preceitos normativos.
Letícia Haick
Advogada
[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.854-de-10-de-novembro-de-2021-359085615