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Principais mudanças decorrentes do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal

Em 10 de novembro de 2021, o Governo Federal, mediante o Decreto 10.854[1], publicado no Diário Oficial da União, consolidou o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, cujo escopo primordial e precípuo é a atualização, simplificação, desburocratização e agrupamento, de forma harmônica, num só documento legislativo, das normas trabalhistas e previdenciárias – impactando diretamente o cotidiano das empresas – principalmente os setores de recursos humanos – e de seus funcionários. 

Sob a ótica da hierarquia jurídica, as normas trabalhistas infralegais são inferiores às de uma lei, a exemplo do que sucede com as instruções normativas, portarias, decretos e outros diplomas normativos.

Com exceção das disposições relativas ao controle de jornada e aprendizagem – as quais entraram em vigor em 10 de fevereiro de 2022 -, bem como do Programa de Alimentação do Trabalhador, as demais normas entraram em vigor em 10 de dezembro de 2021.

O novo Decreto regulamenta diversos temas de extrema relevância, dentre os quais merecem destaque os seguintes:

  • Nova regulamentação sobre o registro eletrônico de controle de jornada com a previsão de novas tecnologias para o controle de ponto;
  • A mediação de conflitos coletivos de trabalho de modo a evitar o contencioso trabalhista;
  • Formas extraordinárias de contratação;
  • Medidas de erradicação do trabalho escravo;
  • Flexibilização do Vale-alimentação e inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador;
  • Amamentação e reembolso creche;
  • Gratificação natalina;
  • Segurança e saúde do trabalho;
  • Migração do Livro de Inspeção do Trabalho para a forma eletrônica através do sistema eLIT. 

Outra alteração significativa e digna de nota diz respeito à fiscalização das normas trabalhistas, que passou a ser de responsabilidade exclusiva dos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, valendo lembrar que tal atribuição, antes, era dividida com o Ministério Público do Trabalho.

Relevante destacar, ainda, que o Decreto em questão nenhuma alteração ou modificação fez em quaisquer dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), limitando-se a simplificar as normas trabalhistas tanto para os empregados quanto para os empregadores, sem dispensar, contudo, a necessidade de que haja a supervisão de uma equipe de profissionais jurídicos, à qual incumbirá auxiliar no entendimento e cumprimento destes novos preceitos normativos.

Letícia Haick
Advogada


[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.854-de-10-de-novembro-de-2021-359085615

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