Publicada em 05/02/2018 Portaria PGFN nº 31/2018, a Portaria nº 31/2018 a qual dispõe acerca dos procedimentos relativos à consolidação de débitos referentes ao programa do REFIS da Crise, que trata o art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Referida norma disciplina as regras relativas à consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tais como:
a) requisitos necessários para a consolidação dos débitos, com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
b) os prazos para realização dos procedimentos descritos na Portaria deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 06 de fevereiro de 2018 até o dia 28 de fevereiro de 2018.
Considerar-se-á deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação.
A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
Caso a RFB não reconheça os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, a PGFN revisará a conta para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada.
Os profissionais da Assis Advocacia se colocam à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca da nova legislação, bem como disponibilizar a Portaria para análise.