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Poder Judiciário reage às medidas instituídas pelo Governo Federal que determinaram aumento da carga tributária aos contribuintes

É de conhecimento que o início de 2024 se notabilizou por grandes alterações no ambiente de negócios no Brasil, proporcionadas pelas medidas que determinaram mudanças nas práticas tributárias, sobretudo no âmbito federal. Essas alterações, em sua grande maioria, resultaram no aumento da carga tributária dos contribuintes.

Cite-se, como exemplo, a i) alteração na sistemática de tributação das subvenções fiscais, e, a ii) antecipação do momento da tributação do indébito reconhecido judicialmente.

Essas alterações acabaram impactando muitos contribuintes brasileiros, que se viram obrigados a buscar apoio no poder judiciário. Nesse sentido, a reação da justiça brasileira não tardou: decisões estão sendo proferidas em favor dos contribuintes, afastando parte das recentes alterações promovidas pelo governo federal.

Com efeito, foram noticiadas as primeiras liminares que determinaram a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Essas liminares foram concedidas nos estados de São Paulo e Distrito Federal (processos nº 5038077-98.2023.4.03.6100 e 1001314-41.2024.4.01.3400). Nesses casos, o poder judiciário concluiu que a tributação dos créditos presumidos de ICMS fere não apenas o pacto federativo, mas, também, viola precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, afastando, assim, a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023.

Além disso, por meio da Solução de Consulta nº 308/2023, a Receita Federal do Brasil formalizou o entendimento de que o crédito tributário reconhecido judicialmente deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL na entrega da primeira Declaração de Compensação, ou no momento da escrituração contábil dos créditos – caso haja escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação.

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3º Região confirmou, em 29/01/2024, sua pacifica jurisprudência sobre o tema, no sentido que a incidência de IRPJ e CSLL sobre a repetição de indébito tributário deve ocorrer somente quando da homologação da compensação realizada pelo contribuinte, momento em que se dá a disponibilidade jurídica da renda (MS nº 5024142-25.2022.4.03.6100), o que representa importante impacto no fluxo de caixa das empresas.

Todas essas discussões devem ser acompanhadas de perto pelas empresas; seja como for, essa reação do poder judiciário representa uma sinalização positiva aos contribuintes, que, logo no início do ano de 2024, foram surpreendidos com diversas mudanças no âmbito tributário em que, muitas delas, resultaram em aumento da carga tributária.

Nossa equipe de especialistas da área tributária está à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre os temas.

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