Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que confirmou a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, diversas teses subsidiárias ao tema ganharam força nos tribunais. Entre elas, a exclusão do valor do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.
O raciocínio para a exclusão permanece na mesma linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No caso do PIS e da COFINS na sua própria base, o conceito de “faturamento”, que delimita a base de cálculo dessas sociais, não abarca os valores decorrentes de tributos e, portanto, não devem ser incluídos por serem estranhos a esse conceito.
Com a edição da Lei nº 12.973/2014, o conceito de receita bruta passou a ser mais abrangente, passando a compreender, além de outras previsões, o resultado auferido nas operações de conta alheia, todas as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica, de forma geral, bem como a inclusão, na receita bruta, dos tributos sobre ela incidentes, nos termos do § 5º, do art. 12, da referida lei.
No entanto, a inclusão desses tributos na base das aludidas contribuições, ainda que, supostamente “legal”, afronta à norma constitucional, uma vez que a parcela dos valores referentes a essas exações são receitas do Estado e não da pessoa jurídica.
Com esse fundamento, a Juíza Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto, ao proferir sentença nos autos do processo nº 5016544-85.2018.4.025001, tombado na 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, entendeu que “o valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não apresentando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”, conforme notícia do Jornal Valor Econômico de 18/02/2019.
Portanto, assim como o ICMS, os valores que transitam provisoriamente na contabilidade da empresa, não representam acréscimo patrimonial, de modo que a inclusão das contribuições do PIS e da COFINS em suas próprias bases é indevida, afrontando os dispositivos da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentindo, vislumbramos a possibilidade de discutirmos esta inclusão indevida, inclusive para o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Marcelo Vasconcelos Veiga
Advogado