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PGFN EDITA PORTARIAS 7.820 E 7.821 PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EM DÍVIDA ATIVA E FACILITAÇÃO DE PAGAMENTOS DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (Medida Provisória do Contribuinte Legal), o Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adote medidas de suspensão de atos de cobrança e facilite a renegociação de dívidas tributárias em razão da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

Com isso, as medidas foram detalhadas em duas portarias da própria procuradoria: Portaria nº 7.820 e 7.821, ambas de 18 de março de 2020. Os objetivos na flexibilização da cobrança das dívidas tributárias consistem em assegurar a superação da situação de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavírus (COVID-19), permitindo o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica.

Segundo as condições estabelecidas, a adesão deve ser feita por meio da plataforma Regularize da PGFN e envolverá pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas.

O parcelamento do restante será em 81 (oitenta e um) meses, sendo que, na hipótese de contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo de estende para 97 (noventa e sete) meses. Além disso, há a previsão do adiamento do pagamento da primeira parcela do parcelamento restante, conforme dito antes, para o último dia útil do mês de junho de 2020.  

Importante ressaltar que a adesão à transação extraordinária ficará aberta até o dia 25 de março de 2020. Portanto, é relevante que os contribuintes analisem o mais breve possível seu interesse pela proposta.

Ademais, outras medidas temporárias foram estabelecidas pela Portaria nº 7.821, ficando suspensos, por 90 (noventa) dias, (i) o prazo para impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017; (ii) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e para recurso contra decisão no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert; (iii) o prazo para oferta de antecipação de garantia em execução fiscal, o prazo de apresentação de Revisão de Dívida Inscrita – PDI e o prazo para recurso contra decisão que o indeferir, previstos na Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018.

 Além disso, ficam suspensos, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança: (i) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa (CDA); (ii) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade –PARR; e (iii) o início de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN, por inadimplência de parcelas.

Portanto, as medidas adotadas pela PGFN, com melhores condições para os contribuintes, são ferramentas fundamentais para amenizar as graves consequências na economia brasileira. Assim, orienta-se que os contribuintes avaliem as condições regulamentadas nas portarias, para sopesar os benefícios oferecidos pelo governo federal. Com isso, o Grupo Assist encontra-se à disposição, para, juntos, enfrentarmos os efeitos do coronavírus (COVID-19), auxiliando as empresas na avaliação das melhores estratégias. 

Marcelo Veiga Vasconcelos
Advogado

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