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PERT – Prazo para Consolidação de Débitos Previdenciários

Foi publicada em 03/08/2018 a Instrução Normativa nº 1822/2018 que dispõe acerca da prestação de informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), instituído pela Lei nº 13.496/2017.

As regras previstas na IN deverão ser cumpridas pelos sujeitos passivos que fizeram opção pelo parcelamento ou pagamento à vista relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, conforme os termos do inciso I do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos previdenciários a que se refere a Instrução Normativa deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, nos dias úteis do período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília:

I – os débitos que deseja incluir no Pert;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso;

IV – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.

Cumpre esclarecer que o sujeito passivo que tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações de que trata este artigo, corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa a qual realizou os pagamentos.

Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o sujeito passivo deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no Pert.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

Nos colocamos à disposição para esclarecimentos sobre o tema, bem como para disponibilização do texto legal em sua integralidade.

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