Atualmente encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº 6557/2019 cujo teor objetiva alterar os artigos 39 e 49 da Lei nº 12.288/10 – Estatuto da Igualdade Racial – para estabelecer “procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho. ”
De acordo com o texto do PL haverá a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 39 do Estatuto da Igualdade Racial, determinando a existência de campos específicos destinados a identificar a etnia e raça dos trabalhadores registrados perante os órgãos e entidades da Administração Pública, em documentos como, por exemplo, formulários de admissão e demissão emprego do e formulários de acidente de trabalho.
Ainda, o artigo 49 da referida Lei contará com o §4º, o qual estabelece que o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a cada 5 anos, fará pesquisas com o objetivo de identificar o percentual de ocupação de cargos do setor público por grupos de segmentos étnicos e raciais, de modo a auxiliar na implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
A autoidentificação étnico-racial de um indivíduo configura-se como dado sensível, estando seu tratamento condicionado às hipóteses elencadas no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados, exigindo a manifestação específica e destacada do titular ou responsável legal para algumas finalidades específicas. O inciso II do referido artigo elenca as ocasiões em que tal manifestação é dispensada, como, por exemplo, se possuir o objetivo de proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
O art. 5º, inciso II da Lei elenca os dados pessoais sensíveis, sendo eles: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Estes merecem maior proteção em razão do risco de eventual vazamento, que pode ensejar situações indesejáveis de discriminação.
Nesse sentido, é certo que as empresas, órgãos e entidades coletores dessas informações fornecidas pelo titular de dados possuem a responsabilidade de protegê-las mediante o uso combinado de tecnologias, de modo a conferir maior segurança aos dados que circulam no ambiente virtual.
É interessante destacar a relação existente entre o PL e as práticas ESG (environment, social and governance – termo americano para “meio ambiente, responsabilidade social e governança), pauta que vem ganhando grande relevância no mercado corporativo, voltando a atenção das empresas e de seus stakeholders para condutas que visem otimizar os impactos positivos que a atividade empresarial causa no meio ambiente e na sociedade.
Um dos pilares da ESG, voltado para a responsabilidade social, cuida das ações positivas que uma empresa gera na sociedade e no contexto em que está inserida, como, por exemplo, a promoção da diversidade e inclusão social, condutas presentes nas inclusões pretendidas com o PL que aqui se discute.
Em razão disto, apesar de haver o risco do vazamento destes dados sensíveis, os novos procedimentos previstos no PL 6557/19 propiciarão maior inclusão e proteção da população negra, cumprindo ressaltar que tais procedimentos se mostram necessários e imperiosos, sobretudo em tempos nos quais as questões atinentes à proteção de dados e inclusão crescem exponencialmente, a ponto de servirem como métrica para investidores decidirem onde aplicar seus recursos.
Como exemplo disso, a Bolsa de Valores B3, em setembro de 2021, emitiu um Sustainability Linked Bond (SLB) – instrumento de dívida que tem como objetivo fazer com que seu emissor alcance as metas ESG – no valor de R$ 700 milhões, passando a se comprometer financeiramente com o cumprimento de metas ligadas à sustentabilidade e diversidade, destacando-se entre os compromissos assumidos a criação de um índice de diversidade para o mercado brasileiro e o aumento de mulheres em cargos de liderança dentro da Bolsa.
Percebe-se, de forma nítida, como esses valores ocupam cada vez mais espaço no mercado corporativo, sendo de suma importância quaisquer alterações legislativas que visem maior proteção, visibilidade e oportunidade para grupos minoritários, como pretende o Projeto de Lei 6557/19, em conjunto com as práticas relacionadas a ESG voltando a atenção também para o meio ambiente e uma governança corporativa mais responsável.
É de grande importância a procura por uma consultoria e acompanhamento especializados junto à profissionais preparados para orientar a empresa sobre as medidas de governança que aproximem a sua agenda corporativa das práticas ESG, de modo a se manterem atualizadas e bem posicionadas no mercado corporativo.
Além de profissionais especializados em Direito Geral com foco na Lei Geral de Proteção de Dados, a Assis Advocacia também possui advogados com conhecimento das medidas de ESG, prestando a consultoria necessária para o bom desenvolvimento e crescimento das empresas.
Letícia Martins L. Haicki
Advogada | Núcleo Trabalhista