A Lei nº 13.496/2017 foi publicada no Diário Oficial da União na presente data.
Referido programa de Regularização Tributária beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos vencidos até 30 de abril de 2017 com redução de multa e juros.
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até 31 de outubro de 2017.
Valor mínimo de cada parcela
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional.
Para devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 fica assegurada (i) a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e (ii) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e (iii) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, NO ÂMBITO TÃO SOMENTE DA PGFN, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4o da Lei no 13.259, de 16 de março de 2016.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação (considerando-se as parcelas vencíveis em agosto, setembro e outubro), que deverá ocorrer até 31 de outubro de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O Grupo Assist se coloca à disposição para auxílio na análise de eventuais débitos aptos à regularização, bem como na implementação do referido programa.